Decisão · STJ

STJ AREsp 2509992

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-11-24publicado em 2024-05-15
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PACTUADA EM COMPARAÇÃO COM A MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CARÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA PARA O DEFERIMENTO DA AJG. SÚMULAS 7 E 83/STJ. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIADE DE SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 18 DA LEI N. 6.024/1974. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Constata-se não haver justificativa para o deferimento da alegada necessidade de suspensão do processo apontada pela insurgente, tendo em vista que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o art. 18 da Lei n. 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito" (AgInt no AREsp 2.281.238/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023). 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie" (AgInt no REsp 1.619.682/RO, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 7/2/2017). Logo, como foi reconhecida a ausência de provas da alegada hipossuficiência econômico-financeira, é caso de aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ. 3. A Segunda Seção deste Superior Tribunal, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp n. 2.009.614/SC, relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). 4. O Tribunal local reconheceu a ilegalidade da taxa de juros prevista no ajuste firmado entre as partes, argumentando ser excessiva e abusiva em relação à média de mercado apurada pelo Bacen. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Consoante orientação desta Corte de Justiça, "é cabível a compensação de valores e a repetição do indébito, de forma simples, não em dobro, quando verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, independentemente da comprovação do equívoco no pagamento, pois diante da complexidade do contrato em discussão não se pode considerar que o devedor pretendia quitar voluntariamente débito constituído em desacordo com a legislação aplicável à espécie. A questão está pacificada por intermédio da Súmula 322/STJ" (AgInt no REsp n. 1.623.967/PR, relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 23/3/2018). Óbice da Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PORTOCRED S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) contra a decisão unipessoal desta relatoria de fls. 1.011-1.017 (e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O recurso especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fl. 625): AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CIVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO RECONHECIDA. VIABILIDADE DA REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. Hipótese em que a decisão agravada não apresenta qualquer vício a ser sanado e inexistem fundamentos novos capazes de alterar a compreensão anteriormente manifestada no julgamento monocrático. No recurso especial, a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 51, IV, e § 1º, III do CDC; e 489, § 1º, VI e 927, III, do CPC. Esclareceu que se opôs ao acórdão por reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios previstos no contrato bancário; bem como firmar a possibilidade de repetição/compensação. Afirmou que não foi cabalmente demonstrada, no caso concreto, abusividade a justificar a redução da taxa pactuada, bem como não se observa considerável discrepância com a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (Bacen). Ponderou que as peculiaridades da operação bancária justificariam a manutenção da taxa contratada. Postulou a concessão da assistência judiciária gratuita (AJG) por estar em liquidação extrajudicial e passando por difícil situação econômico-financeira. Destacou que o dispêndio de valores para pagamento de custas processuais nessa fase de liquidação extrajudicial comprometerá diretamente os interesses dos credores da massa liquidanda, razão pela qual se torna imperiosa a concessão da AJG à instituição liquidanda. Mencionou que não foi observada a jurisprudência nem precedentes invocados pela ré no tocante à tese firmada em recurso repetitivo - REsp. 1.061.530 e AgInt no AREsp 1.493.171/RS. Postulou pela suspensão do feito, nos termos do art. 18 da Lei n. 6.024/1974. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 635-660). Inadmitido o recurso especial, foi proposto agravo em recurso especial, o qual foi julgado monocraticamente por esta relatoria, negando-se a pretensão (e-STJ, fls. 1.011-1.017). Questionando esse julgamento, interpõe a insurgente agravo interno. Reforça as teses do recurso especial acima sumariadas. Destaca que seu pleito não esbarra nos enunciados sumulares n. 5 e 7 desta Corte Superior. Suscita que busca apenas a simples qualificação jurídica do quadro fático-probatório e do teor de contratos, bem como o reconhecimento da ofensa aos dispositivos supracitados. Menciona que o entendimento da segunda instância não está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, logo não se observa a hipótese de incidência da Súmula 83/STJ. Enfatiza que, no julgamento do REsp 1.821.182/RS - aplicável ao caso, é possível constatar que prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Bacen para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de ela estar acima da mediana divulgada pelo mercado não significa, por si só, abusividade. Pugna pelo provimento ao agravo interno (e-STJ, fls. 1.022-1.096). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 1.100). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PACTUADA EM COMPARAÇÃO COM A MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CARÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA PARA O DEFERIMENTO DA AJG. SÚMULAS 7 E 83/STJ. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIADE DE SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 18 DA LEI N. 6.024/1974. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Constata-se não haver justificativa para o deferimento da alegada necessidade de suspensão do processo apontada pela insurgente, tendo em vista que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o art. 18 da Lei n. 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito" (AgInt no AREsp 2.281.238/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023). 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie" (AgInt no REsp 1.619.682/RO, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 7/2/2017). Logo, como foi reconhecida a ausência de provas da alegada hipossuficiência econômico-financeira, é caso de aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ. 3. A Segunda Seção deste Superior Tribunal, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp n. 2.009.614/SC, relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). 4. O Tribunal local reconheceu a ilegalidade da taxa de juros prevista no ajuste firmado entre as partes, argumentando ser excessiva e abusiva em relação à média de mercado apurada pelo Bacen. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Consoante orientação desta Corte de Justiça, "é cabível a compensação de valores e a repetição do indébito, de forma simples, não em dobro, quando verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, independentemente da comprovação do equívoco no pagamento, pois diante da complexidade do contrato em discussão não se pode considerar que o devedor pretendia quitar voluntariamente débito constituído em desacordo com a legislação aplicável à espécie. A questão está pacificada por intermédio da Súmula 322/STJ" (AgInt no REsp n. 1.623.967/PR, relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 23/3/2018). Óbice da Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno desprovido.
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