STJ AREsp 2485421
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Nos termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, rescindido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel (anterior à Lei n. 13.786/2018) por culpa do comprador, é possível a retenção do percentual de 10% a 25% dos valores pagos pelo contratante durante a vigência do pacto. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SAFIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão monocrática desta relatoria proferida nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 392): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. COMPRA E VENDA. RETENÇÃO. PERCENTUAL. SOBRE OS VALORES PAGOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM. VALORES. PREUQESTIONAMENTO. AUSENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões (e-STJ, fls. 401-415), a agravante argumenta a necessidade de "autorizar a incidência da cláusula penal no patamar de 10% do valor atualizado do contrato, bem como para autorizar a retenção dos valores dispendidos a título de comissão de corretagem, no patamar de 6% do valor da negociação, conforme restou expressamente especificado no "quadro resumo" inserido logo no preâmbulo do instrumento contratual firmado pelas partes. Ademais, em não sendo acolhido o pedido anterior, o que se admite apenas para argumentar, que ao menos seja autorizada a retenção de 25% dos valores adimplidos pela parte recorrida, consoante entendimento jurisprudencial atualmente dominante nesta Corte Superior, em se tratando de resolução dos contratos de promessa de compra e imóvel anteriores ao período de vigência da Lei n. 13.786/2018" (e-STJ, fl. 407). Defende a negativa de prestação jurisdicional e a ausência de prequestionamento da matéria. Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 421-425). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Nos termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, rescindido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel (anterior à Lei n. 13.786/2018) por culpa do comprador, é possível a retenção do percentual de 10% a 25% dos valores pagos pelo contratante durante a vigência do pacto. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno improvido.