STJ AREsp 2426342
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDISTRIBUIÇÃO PRIMEIRA SEÇÃO. CC 148.188/DF. HIPÓTESE DIVERSA DA TRATADA PELA CORTE ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. REQ UISITOS LEGAIS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Os requisitos legais de admissibilidade do recurso devem ser examinados previamente à análise do mérito, não sendo possível superar seu não preenchimento, ainda que no apelo se debata matéria de ordem pública. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO CAIXA SEGURADORA S/A interpõe agravo interno contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial diante da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, porquanto não foi impugnado o fundamento da inadmissão do recurso especial (fls. 802-804). Nas razões deste recurso, a parte agravante requer, inicialmente, sejam os autos distribuídos a uma das turmas da Primeira Seção ao argumento de que este é o órgão competente para julgamento da matéria consoante entendimento firmado no julgamento do CC n. 148.188/DF. No mérito, sustenta que houve, sim, impugnação específi ca do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, tendo, inclusive, tópico específico nas razões do agravo para impugnar o óbice imposto pela decisão então agravada, qual seja, a incidência da Súmula n. 83 do STJ. Argumenta, ademais, que a matéria tratada nos autos - juízo competente para processar e julgar a demanda - é de ordem pública, passível, assim, de conhecimento em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício. Requer, assim, a redistribuição dos autos à Primeira Seção; alternativamente, pleiteia a reconsideração da decisão com a devolução dos autos à origem a fim de que seja realizado o juízo de adequação ao Tema n. 1.011 do STF ou a intimação da CEF para que manifeste o seu interesse no feito, à luz do quanto decidido pelo STF no referido tema. Impugnação às fls. 829-831. Às fls. 841-843 (Pet n. 01185355/2023) , a parte apresenta petição em que reitera o pedido de que os autos sejam redistribuídos a uma das turmas da Primeira Seção de acordo com o decidido pela Corte Especial no CC n. 148.188/DF. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDISTRIBUIÇÃO PRIMEIRA SEÇÃO. CC 148.188/DF. HIPÓTESE DIVERSA DA TRATADA PELA CORTE ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. REQ UISITOS LEGAIS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Os requisitos legais de admissibilidade do recurso devem ser examinados previamente à análise do mérito, não sendo possível superar seu não preenchimento, ainda que no apelo se debata matéria de ordem pública. 3. Agravo interno desprovido.