Decisão · STJ

STJ AREsp 2387715

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-05-31publicado em 2024-05-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INTERESSE JURÍDICO NA LIDE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. RETORNO DO AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. 1. O cerne da controvérsia diz respeito à possibilidade de ingresso da parte recorrente/agravante na ação declaratória como terceira interessada. 2. No caso dos autos, o juízo sentenciante - ao julgar procedentes os pedidos - apenas consignou de forma simplificada que o interesse jurídico da ora agravante na lide não foi comprovado, cuja sentença foi confirmada em apelação sem a necessária fundamentação sobre os pontos levantados nos embargos de declaração, o que - eventualmente - poderia influenciar no acolhimento do pleito de seu ingresso no feito da parte ora agravante. 3. O acórdão recorrido padece de omissão, e a parte tem direito ao esgotamento do exame do chamado "conjunto fático-normativo" pelo Tribunal de origem, que atua como corte de apelação, de molde a evitar que seja obstada sua pretensão cognitiva no STJ. Agravo interno parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por F"NA E-OURO GESTAO DE FRANCHISING E NEGOCIOS LTDA. contra decisão monocrática por mim proferida, na qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.137): APELAÇÃO -- AÇÃO DECLARATÓRIA - Recurso de apelação interposto por pessoa jurídica estranha à lide - Recorrente que não constitui parte ou terceiro interveniente com interesse, nem comprova a condição de terceiro prejudicado - ILEGITIMIDADE E DESINTERESSE RECURSAL CARACTERIZADOS - Inteligência do art. 996 do CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.214-1.218; 1.223-1.227 e 1.234-1.238). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Os agravados manifestaram-se às fls. 1380-1393 e 1394-1402. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INTERESSE JURÍDICO NA LIDE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. RETORNO DO AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. 1. O cerne da controvérsia diz respeito à possibilidade de ingresso da parte recorrente/agravante na ação declaratória como terceira interessada. 2. No caso dos autos, o juízo sentenciante - ao julgar procedentes os pedidos - apenas consignou de forma simplificada que o interesse jurídico da ora agravante na lide não foi comprovado, cuja sentença foi confirmada em apelação sem a necessária fundamentação sobre os pontos levantados nos embargos de declaração, o que - eventualmente - poderia influenciar no acolhimento do pleito de seu ingresso no feito da parte ora agravante. 3. O acórdão recorrido padece de omissão, e a parte tem direito ao esgotamento do exame do chamado "conjunto fático-normativo" pelo Tribunal de origem, que atua como corte de apelação, de molde a evitar que seja obstada sua pretensão cognitiva no STJ. Agravo interno parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração.
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