STJ HC 867854
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. 2. Cumpre observar que as teses da defesa não foram objeto de análise pelo colegiado do Tribunal de origem, razão pela qual não se pode delas conhecer, por indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 736.979/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023; AgRg no HC n. 857.696/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023; HC n. 853.972/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017). 4. Ainda que ultrapassado esse óbice, a pena-base do agravante foi elevada a partir de fundamentação idônea, uma vez que apreendida não só grande quantidade de entorpecentes, como também foram encontrados outros elementos caracterizadores da frequente mercancia espúria, como balança de precisão e bloco de notas com anotações das atividades. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 135-137, que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado em 1º/12/2008, em primeira instância, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos de reclusão, regime fechado e ao pagamento de 625 dias-multa. Em 2/2/2009, a condenação transitou em julgado (fl. 95). Ajuizada revisão criminal, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso. Sustenta a defesa que a dosimetria aplicada deve ser revista ante a ausência de fundamentação idônea para valorar negativamente as circunstâncias judiciais. Afirma que o Juízo de primeira instância, ao valorar negativamente a culpabilidade, registrou, de forma genérica, que "afere-se como de grande reprovabilidade". Entende que, em relação á personalidade, o Juízo de primeira instância registrou que "ao que tudo indica é voltada para o mundo do crime". Assevera que podem ser utilizadas condenações para desabonar a personalidade, nos termos do Tema repetitivo n. 1.077, bem como em razão de a Súmula n. 241/STJ vedar a utilização da mesma condenação com trânsito em julgado para caracterizar a reincidência e para justificar a exasperação da pena-base, como no caso dos autos, sob pena de se incorrer em bis in idem. Entende que o Juízo sentenciante atribuiu valoração negativa às circunstâncias do crime com fundamentação inidônea. Nessas premissas, pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. 2. Cumpre observar que as teses da defesa não foram objeto de análise pelo colegiado do Tribunal de origem, razão pela qual não se pode delas conhecer, por indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 736.979/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023; AgRg no HC n. 857.696/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023; HC n. 853.972/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017). 4. Ainda que ultrapassado esse óbice, a pena-base do agravante foi elevada a partir de fundamentação idônea, uma vez que apreendida não só grande quantidade de entorpecentes, como também foram encontrados outros elementos caracterizadores da frequente mercancia espúria, como balança de precisão e bloco de notas com anotações das atividades. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido.