Decisão · STJ

STJ AREsp 2378183

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-05-30publicado em 2024-05-15
TRIBUTÁRIO
CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. 1. A partir da vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 406). Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o dispositivo vigente é a Taxa SELIC. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, nos casos de responsabilidade extracontratual, a taxa SELIC deve incidir desde o evento danoso (Súmula n. 54/STJ). Agravo interno provido em parte. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por THAIS MARTINS DE SOUSA DONATTI contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial para julgar procedente o pedido de compensação por danos morais formulado pela agravada, condenando a parte agravada a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária e juros moratórios pela Taxa SELIC (fls. 316-321). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 233): Ação indenizatória por danos morais. Negativação reputada indevida. Pagamento de fatura com atraso considerável. Inscrição incluída antes da quitação do débito. Apontamento legítimo, pois realizado em exercício regular de direito da credora. Manutenção por curto período e baixa realizada pela ré antes mesmo da citação, sem resistência. Ausente conduta abusiva da concessionária de serviços que justifique a condenação pretendida. Não configurada ofensa de ordem moral. Sentença mantida. Recurso não provido, com majoração dos honorários advocatícios. Sem embargos de declaração. Nas razões do agravo interno, a agravante insurge-se quanto à aplicação da taxa SELIC. Requer, subsidiariamente, caso se mantenha a incidência da taxa SELIC, que seja fixado como termo inicial a data da citação, nos termos do art. 405 do CC. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou. É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. 1. A partir da vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 406). Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o dispositivo vigente é a Taxa SELIC. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, nos casos de responsabilidade extracontratual, a taxa SELIC deve incidir desde o evento danoso (Súmula n. 54/STJ). Agravo interno provido em parte.
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