STJ AREsp 2466173
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/ST F. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Ação declaratória de nulidade de testamento. 2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por ADILSON MORGADO SANTIAGO contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Ação: declaratória de nulidade de testamento em decorrência do falecimento de Alonso Miranda Santiago e Dilma de Jesus Morgado Santiago proposta por seu filho, ora agravante, em face de sua irmã TELMA SANTIAGO LUZ. Argumenta que seu pai deixou testamento público lavrado em14/07/1987, manifestando sua vontade no sentido de que, por ocasião de seu falecimento, o usufruto de todos os bens que possuir fiquem pertencendo a sua mulher, Sra. Dilma de Jesus Morgado Santiago. Aduz, outrossim, que a Sra. Dilma, após a morte de seu marido, lavrou testamento perante o 1º Tabelião de Notas da Comarca de Santos, em 10 de novembro de 2011, dispondo para sua filha Telma Santiago Luz a parte disponível e o usufruto vitalício de todos os bens que possuir. Afirma, ainda, que o direito de uso do imóvel é de seus proprietários, ou seja, só poderia dispor do usufruto do imóvel caso fosse proprietária da totalidade do imóvel, o que não ocorreu no presente caso, visto que ela possui apenas 50% do imóvel. Alega, por fim, que caso fosse admitida a transmissão do usufruto vitalício da testadora para legatária, estaria se transmitindo direito que a testadora não mais possuía em decorrência da sua morte em prejuízo ao outro herdeiro que não poderia dispor da parte do bem que lhe pertence não só pela sucessão de sua mãe/testadora, mas da parte deixado pelo próprio pai também falecido Sr. Alonso Miranda Santiago. Sentença: julgou improcedente o pedido.