Decisão · STJ

STJ AREsp 2465595

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-08-24publicado em 2024-05-15
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a sua demonstração quando interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial. 3. Em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais foram suspensos no período de 19/3/2020 a 30/4/2020, conforme Resolução n.º 313 do CNJ, de 19/3/2020. A partir do dia 4/5/2020, os prazos nos processos eletrônicos voltaram a correr, de modo que a suspensão do expediente forense, no Tribunal local, fora do período mencionado deve ser comprovada mediante a juntada do documento idôneo no ato da interposição do recurso, o que não ocorreu na hipótese. 4. Desde 15/6/2020, a suspensão dos prazos nos autos físicos vem dependendo de opção do tribunal pelo prosseguimento do regime especial, de imposição de lockdown (no Estado ou no Distrito Federal) ou de impossibilidade de livre exercício das atividades forenses regulares no Tribunal, na comarca ou circunscrição judiciária, hipóteses que também devem ser comprovadas. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMLUB COMERCIAL DE LUBRIFICANTES LTDA. (COMLUB) contra decisão de relatoria da Ministra Presidente desta Corte, que não conheceu do recurso especial anteriormente manejado em virtude de sua intempestividade. Nas razões do presente inconformismo, defendeu a tempestividade do recurso especial alegando que houve a suspensão dos prazos processuais dos processos físicos em razão da pandemia da Covid-19 da seguintes forma: (1) que no dia 17/12/2020, os prazos processuais dos processos físicos voltaram a ficar suspensos por força do art. 8º do Ato conjunto n.º 42/2020 e do art. 1º do Ato conjunto n.º 02/2021 do TJPE; (2) que a fluência dos prazos processuais somente foi restabelecida a partir de 11/2/2021, por força do art. 1º do Ato Conjunto n.º 5/2021 do TJPE, mas novamente foi suspensa logo no dia seguinte, 12/2/2021, dessa vez por força do feriado de carnaval, conforme Ato n.º 733/2020 do TJPE, suspensão que vigorou até o dia 17/2/2021; (3) que os prazos processuais dos processos físicos foram mais uma vez suspensos, a partir do dia 2/3/2021, conforme o art. 1º e seu § 3º do Ato Conjunto n.º 10/2021 do TJPE, novamente por força da COVID, ficando mantida até o dia 4/4/2021, nos termos do art. 1º e seu § 3º do Ato Conjunto n.º 12/2021 do TJPE, e ainda prorrogada até o dia 30/4/2021, conforme parágrafo único do art. 1º do Ato Conjunto n.º 16/2021 do TJPE. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a sua demonstração quando interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial. 3. Em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais foram suspensos no período de 19/3/2020 a 30/4/2020, conforme Resolução n.º 313 do CNJ, de 19/3/2020. A partir do dia 4/5/2020, os prazos nos processos eletrônicos voltaram a correr, de modo que a suspensão do expediente forense, no Tribunal local, fora do período mencionado deve ser comprovada mediante a juntada do documento idôneo no ato da interposição do recurso, o que não ocorreu na hipótese. 4. Desde 15/6/2020, a suspensão dos prazos nos autos físicos vem dependendo de opção do tribunal pelo prosseguimento do regime especial, de imposição de lockdown (no Estado ou no Distrito Federal) ou de impossibilidade de livre exercício das atividades forenses regulares no Tribunal, na comarca ou circunscrição judiciária, hipóteses que também devem ser comprovadas. 5. Agravo interno não provido.
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