STJ HC 833394
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO SEM INTIMAÇÃO DA DEFESA. NULIDADE DECLARADA NA DECISÃO AGRAVADA. DECISÕES DO JUÍZO APARENTEMENTE COMPETENTE MANTIDAS ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO JUÍZO APARENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão agravada anulou o julgamento do recurso em sentido estrito que manteve competência do Juízo de vara especializada da capital em detrimento da competência do Juízo do local dos fatos. Contudo, foi mantida validade da decisão do Juízo especializado que decretou a prisão preventiva do ora agravante, por aplicação da teoria do juízo aparente, até que seja renovado o julgamento pelo Tribunal de origem. Assim, os atos praticados p elo Juízo de primeiro grau com espeque na competência funcional fixada a partir da capitulação jurídica dos fatos dada pelo parquet, não se revestem de nulidade pela posterior anulação do julgamento do recurso em sentido estrito que manteve naquele Juízo a competência para processar e julgar o feito. 2. "Ainda, consoante a teoria do juízo aparente, acolhida por esta Corte Superior, eventual reconhecimento da incompetência do juízo que era aparentemente competente não enseja, de imediato, a nulidade dos atos processuais já praticados no processo, como é o caso da decretação da prisão preventiva do ora agravante, pois tais atos podem ser ratificados ou não pelo Juízo que vier a ser reconhecido como competente para processar e julgar o feito" (AgRg no HC n. 732.159/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Regimental interposto por IGOR PATRICK DE SOUSA em face de decisão de fls. 2687/2693 que não conheceu a impetração substitutiva de recurso próprio e concedeu a ordem de ofício para declarar a nulidade do julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0147392-38.2020.8.19.0001, porém não declarou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo de primeiro grau, em especial o decreto de prisão preventiva. A propósito, confira-se o teor da decisão: "Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de IGOR PATRICK DE SOUSA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - TJRJ no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0147392-38.2020.8.19.0001. Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática de crimes de organização criminosa, extorsão, uso de documento falso, falsidade ideológica e comunicação falsa de crime. O Juízo da 1ª Vara Criminal Especializada da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro declinou da competência em favor do Juízo da Comarca de Duque de Caxias/RJ. O Ministério Público interpôs Recurso em sentido estrito que foi provido, conforme acórdão de fls. 197/203. Contudo, o referido julgamento foi anulado pela concessão da ordem no HC n. 641.054/SP, por esta Corte. Em novo julgamento, o recurso ministerial foi provido nos termos da seguinte ementa: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, EXTORSÃO, USO DE DOCUMENTO FALSO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FALSIDADE IDEOLÓGICA, TODOS EM CONCURSO MATERIAL. Denúncia ofertada pelo GAECO/RJ. Decisão monocrática que promove prematuramente a emendatio libelli, desclassificando a imputação original do Parquet, deslocando a competência da 1ª Vara Especializada Criminal da Comarca da Capital para Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias/RJ, além de determinar a realização de contraditório diferido, de modo a garantir maior efetividade das medidas cautelares por ele determinadas. Irresignação ministerial, requerendo a reforma do decisum para restabelecer a capitulação original ofertada. Acórdão desta Câmara que dá provimento ao recurso do MP. Recurso em Habeas Corpus impetrado pelo 1º Recorrido junto ao STJ, anulando o v. acórdão, determinando a intimação do Recorrido para apresentação de contrarrazões. Alegações do 1º Recorrido, prefacial de falta de legitimidade e interesse recursal ao GAECO/RJ, em razão do recebimento da denúncia, afastando a atuação daquele Grupo Especial. Rejeição. Auxílio requisitado pelo Promotor da Vara Criminal comum. Atuação do GAECO/RJ que não viola o Princípio do Promotor Natural, havendo mera ampliação Da capacidade investigativa daquele órgão/grupo. Entendimento do STJ. Contrarrazões dos demais Recorridos pela manutenção do decisum vergastado. Descabimento. Emendatio libelli que ocorre em momento processual prematuro, promovendo indevido deslocamento da competência da Vara Criminal Especializada para juízo criminal comum. Poder-dever da capitulação jurídica do fato que se atribui ao Parquet. Julgado do Tribunal da Cidadania. PRELIMINAR REJEITADA. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL RESTABELECENDO A IMPUTAÇÃO ORIGINAL OFERTADA E A COMPETÊNCIA DA 1ª VARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL/RJ PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO" (fls. 140/141). Na sequência, a denúncia foi recebida, sendo então decretada a prisão preventiva do paciente. No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade do julgamento do recurso em sentido estrito por falta de intimação das partes recorridas da data da sessão de julgamento, bem como da falta de intimação do acórdão proferido. Pondera que, sendo nulo o julgamento do recurso, não deve prevalecer a decisão do Juízo incompetente, que determinou a prisão cautelar do paciente. Requer, em liminar, a suspensão do processo e a colocação do paciente em liberdade. No mérito, busca a declaração de nulidade do acórdão impugnado. Liminar indeferida às fls. 2620/2622. Informações prestadas às fls. 2625/2628, 2632/2640 e 2672/2675. O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem, conforme parecer de fls. 2677/2678. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Conforme relatado, cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade do julgamento do recurso em sentido estrito sem a intimação do advogado do paciente. O TJRJ prestou as seguintes informações: "O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ofereceu denúncia em face de Igor Patrick de Sousa e outros, por infração ao artigo 2 9 , caput e §3º, da Lei 12.850/2013; artigo 158, caput e §1º (por 4 vezes); artigo 158, caput; artigo 304; artigo 340; artigo 299; todos do Código Penal, tudo em concurso material de crimes, ambos na forma do artigo 71, do Código Penal e, ainda, ao artigo 288, deste diploma legal, todos em concurso material. Após regular instrução criminal, foi proferida Decisão concluindo pela incompetência da 1 2 Vara Criminal Especializada da Comarca da Capital, em favor de uma das Varas Criminais da Comarca de Duque de Caxias (Doc. 004155). As razões recursais do MP foram apresentadas no Doc. 004200, e as contrarrazões dos acusados Igor Patrick de Souza (Doc. 004733), Felipe Dias Dodó, Danyella Jesus da Silva e Rodrigo Menezes de Vasconcellos (Doc. 004751) e Andressa Aline Pimentel e Sinara de Carvalho da Silva (Doc. 004762). O Acórdão proferido pela Egrégia Segunda Câmara Criminal, em 28/03/2023, por unanimidade, rejeitou a preliminar de falta de legitimidade recursal e deu provimento ao recurso ministerial, restabelecendo a imputação original ofertada e a competência da 1 2 Vara Criminal Especializada da Comarca da Capital/RJ, para processamento e julgamento do feito (Docs. 004790 e 004791). Compulsando os autos, verificou-se que somente foi realizada a intimação do Ministério Público para a Sessão de Julgamento e para ciência do v. Acórdão, não constando nenhum Advogado cadastrado na defesa dos recorridos. No entanto, na 1 2 instância havia Advogados e Defensoria Pública cadastrados, dos quais não foram incluídos no momento da autuação e nem posteriormente. Após, em 27/04/2023, os autos baixaram definitivamente à Vara de Origem" (fls. 2673/2674 - grifos nossos). Conforme consta das informações prestadas pelo Tribunal de origem, a defesa do paciente não foi intimada da data da sessão de julgamento do recurso em sentido estrito e do acórdão proferido na ocasião. Nos termos da jurisprudência dominante nesta Corte Superior, a falta de intimação da defesa para acompanhar o julgamento do recurso em sentido estrito ou de apelação é causa de nulidade do ato em razão do cerceamento de defesa. Nesse sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTORSÃO. CONDENAÇÃO. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO. SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INCURSÃO EM SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Esta Corte é firme na compreensão de que, não havendo pedido expresso para que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado ou ainda em nome de todos os patronos, é suficiente para a validade do ato processual a intimação de apenas um dos causídicos quando o réu é representado por mais de um advogado. (HC 536.255/PA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). 3. Pretensão de reconhecimento de atipicidade da conduta que não pode ser apreciada por esta Corte Superior de Justiça, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Ordem não conhecida. (HC n. 661.347/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 17/8/2021.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DO ADVOGADO DESTITUÍDO DOS AUTOS. NULIDADE RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Considerando que as intimações da sessão de julgamento e do acórdão recorrido ocorreram em nome de advogado destituído, deve ser reconhecida a nulidade do feito. 2. Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão proferido na apelação criminal, determinando a realização de novo julgamento, precedido da intimação do causídico constituído. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.828.857/CE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 21/2/2020.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA DATIVA PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO E TAMBÉM PARA O RESULTADO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO AFASTADA. PREJUÍZO DEMONSTRADO. 1. A jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça é a de que a intimação do Ministério Público e do defensor nomeado - público ou dativo - de todos os atos do processo será pessoal, a teor do § 4º do art. 370 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 9.271/1996, do art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950 e do art. 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994, sob pena de nulidade absoluta por ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Precedentes. 2. Outrossim, malgrado a não observância do art. 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994 possa configurar nulidade, esta deve ser arguida em momento oportuno, sob pena de ser alcançada pela preclusão. Precedentes. 3. No caso em exame, todavia, não há falar em preclusão, tendo em vista que a defensora dativa não foi intimada pessoalmente nem para a sessão de julgamento da apelação nem do resultado da sessão de julgamento da apelação, procedimento que, como inclusive reconhecido pelo próprio Tribunal a quo, pode ter inviabilizado a interposição dos recursos adequados, em evidente prejuízo à defesa. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.441.711/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.) Evidente, portanto o constrangimento ilegal decorrente do julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0147392-38.2020.8.19.0001, sem a devida intimação da defesa. A nulidade ora reconhecida não se estende imediatamente ao decreto da prisão preventiva do paciente. Segundo a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, as medidas cautelares aplicadas por Juízo aparentemente competente devem ser mantidas até que sejam ratificadas ou não pelo Juízo que recebeu a causa. No caso concreto, a prisão preventiva decretada pelo Juízo da Vara Criminal Especializada deve ser mantida. Após a renovação do julgamento do Recurso em Sentido Estrito com a efetiva participação da defesa, caso venha a concluir pela competência do Juízo do local dos fatos, caberá a este ratificar ou não o decreto da prisão preventiva, assim como dos demais atos processuais. Nesse sentido: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO JULGADO PELO DESEMBARGADOR RELATOR. PREJUDICADO, EM TESE, O PRESENTE MANDAMUS. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA DECRETADA POR AUTORIDADE INCOMPETENTE. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR PELO JUÍZO COMPETENTE. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Recebida a presente insurgência como agravo regimental, pois protocolada dentro do quinquídio legal e, além disso, inexiste previsão legal de pedido de reconsideração contra decisão monocrática terminativa. 2. A despeito da ausência de previsão legal para a apresentação de pedido de reconsideração de decisão monocrática terminativa, mas em observância ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, recebo o presente pedido como agravo regimental, pois interposto dentro do quinquídio legal (RCD no HC 642.465/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 5/3/2021). 3. Esta Corte Superior possui pacífica jurisprudência no sentido de não ser cabível prévia intimação para sessão de julgamento de agravo regimental, uma vez que esse recurso interno independe de inclusão em pauta (art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Há, ainda, disposição expressa quanto ao não cabimento de sustentação oral nos julgamentos de recursos internos (art. 159 do Regimento Interno desta Corte e arts. 937 c.c 1021, ambos do Código de Processo Civil). 4. Como é de conhecimento, esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que a superveniência do julgamento do habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem prejudica o writ aqui manejado, no qual se impugnava a decisão monocrática que indeferiu o pedido de liminar. 5. Por outro lado, Consoante a teoria do juízo aparente, reconhecida por esta Corte Superior, o reconhecimento da incompetência do juízo que era aparentemente competente não enseja, de imediato, a nulidade dos atos processuais já praticados no processo, como é o caso da decretação da prisão preventiva do ora recorrente, pois tais atos podem ser ratificados ou não pelo Juízo que vier a ser reconhecido como competente para processar e julgar o feito (RHC 116.059/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 4/10/2019). 6. No caso, o Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Miguelópolis/SP, acompanhando a manifestação do Promotor de Justiça que oficia naquela Comarca, determinou a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Igarapava/SP, o qual, de acordo com os autos, não suscitou conflito negativo de competência, motivo pelo qual poderá ratificar os atos decisórios praticados pelo Juízo da Comarca de Conceição das Alagoas/MG. 7. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (AgRg no HC n. 700.140/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.) Destaque-se que os fundamentos utilizados para a decretação da prisão preventiva não foram objeto de impugnação no presente writ, Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para declarar a nulidade do julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0147392-38.2020.8.19.0001, preservadas as decisões posteriores do juízo de primeiro grau até o julgamento definitivo do recurso. Publique-se. Intimem-se." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, nos termos da decisão de fls. 2763/2764. No presente agravo, a defesa insiste na alegação de que a declaração de nulidade do julgamento do recurso em sentido estrito implica na nulidade das decisões posteriores do juízo de primeiro grau, conforme ao art. 573, §1º, do Código de Processo Penal - CPP. Aponta que no julgamento do HC n. 641.054/RJ, de Relatoria do Ministro Felix Fisher, esta Corte Superior anulou o primeiro julgamento do recurso em sentido estrito e das decisões supervenientes. Requer o provimento do recurso e para declarar a nulidade das decisões do Juízo de primeiro grau posteriores ao julgamento do recurso em sentido estrito já anulado na decisão impugnada. É o breve relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO SEM INTIMAÇÃO DA DEFESA. NULIDADE DECLARADA NA DECISÃO AGRAVADA. DECISÕES DO JUÍZO APARENTEMENTE COMPETENTE MANTIDAS ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO JUÍZO APARENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão agravada anulou o julgamento do recurso em sentido estrito que manteve competência do Juízo de vara especializada da capital em detrimento da competência do Juízo do local dos fatos. Contudo, foi mantida validade da decisão do Juízo especializado que decretou a prisão preventiva do ora agravante, por aplicação da teoria do juízo aparente, até que seja renovado o julgamento pelo Tribunal de origem. Assim, os atos praticados p elo Juízo de primeiro grau com espeque na competência funcional fixada a partir da capitulação jurídica dos fatos dada pelo parquet, não se revestem de nulidade pela posterior anulação do julgamento do recurso em sentido estrito que manteve naquele Juízo a competência para processar e julgar o feito. 2. "Ainda, consoante a teoria do juízo aparente, acolhida por esta Corte Superior, eventual reconhecimento da incompetência do juízo que era aparentemente competente não enseja, de imediato, a nulidade dos atos processuais já praticados no processo, como é o caso da decretação da prisão preventiva do ora agravante, pois tais atos podem ser ratificados ou não pelo Juízo que vier a ser reconhecido como competente para processar e julgar o feito" (AgRg no HC n. 732.159/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022). 3. Agravo regimental desprovido.