STJ AREsp 2483845
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente. 2. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. 3. A segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal. 4. Os prints de tela que não trazem informação do sistema eletrônico da corte de origem suficiente a induzir erro na contagem do prazo processual não justificam a mitigação da interposição intempestiva do recurso. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PAULO FERNANDO BEZERRA e OUTROS contra a decisão de fls. 1.301-1.302, que não conheceu do agravo em recurso especial devido à sua intempestividade. A parte agravante aduz ser tempestivo o agravo em recurso especial. Colaciona, nas razões do agravo interno, o print de tela do PJe à fl. 1.312, a fim de demonstrar que a data final para interposição do recurso era 24/2/2024. Sustenta ainda que a decisão agravada "não condiz com o espírito do recém-inaugurado código de ritos processual brasileiro, lei federal, portanto, da qual esse Sodalício é o guardião por disposição constitucional" (fl. 1.313). Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente. 2. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. 3. A segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal. 4. Os prints de tela que não trazem informação do sistema eletrônico da corte de origem suficiente a induzir erro na contagem do prazo processual não justificam a mitigação da interposição intempestiva do recurso. 5. Agravo interno desprovido.