Decisão · STJ

STJ AREsp 2479191

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-10-16publicado em 2024-05-15
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO NÃO INDICADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, o teor da Súmula 284/STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FRANCISCO JOSÉ FERNANDES e OUTROS contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial. Consta nos autos que o agravado propôs ação monitória contra DOUGLAS LEÃO FERNANDES e os fiadores FRANCISCO FERNANDES, RONALDO AIMAR FAZAN FERNANDES, TEREZINHA DE FÁTIMA FERNANDES e FRANCISCO JOSÉ FERNANDES, postulando o pagamento de R$ 96.536,07 (noventa e seis mil, quinhentos e trinta e seis reais e sete centavos), atualizados até março de 2020, decorrente do contrato de cédula de crédito bancário n. 493.602.006, emitido em 07/12/2017. O Juízo de primeiro grau acolheu em parte os embargos monitórios para recalcular a dívida, considerando os juros de mora de 1% ao ano, com a manutenção dos demais termos contratuais (e-STJ, fls. 294-305). A Corte local manteve a sentença (e-STJ, fls. 412-427). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal. Os recorrentes sustentaram que, nos termos do entendimento desta Corte, para a análise do pedido de prorrogação da dívida rural não é necessário o prévio requerimento administrativo. Nesta Corte, a Ministra Presidente não conheceu do recurso especial, com os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 514-515; grifos diversos do original): Mediante análise do recurso de DOUGLAS LEAO FERNANDES e OUTROS, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.) .. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Os agravantes alegam não incidir o óbice da Súmula 284/STF. Nesse sentido, apontam que "o direito material que está sendo discutido no recurso se refere à prorrogação de contratos rurais, instituto jurídico esse que carece de legislação específica nos dias atuais" (e-STJ, fl. 522). Requerem o provimento do agravo para a análise do mérito do recurso especial. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 259). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO NÃO INDICADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, o teor da Súmula 284/STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. Agravo interno desprovido.
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