STJ REsp 2098376
CIVILTRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS. EPIDEMIA DE COVID. EMPREGADA GESTANTE. TRABALHO PRESENCIAL. AFASTAMENTO. REMUNERAÇÃO DEVIDA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que a Lei n. 14.151/2021 determina apenas o afastamento da gestante do trabalho presencial, não se tratando de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, mas de alteração na sua forma de execução, não sendo possível a compensação de valores pagos pelo empregador a título de remuneração à empregada com parcelas de contribuição previdenciária e de contribuição parafiscal, como se fosse salário-maternidade. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por SUPERMERCADO PORTO LTDA. contra decisão de minha lavra, em que dei parcial provimento ao recurso especial para denegar a segurança, considerando que o afastamento da gestante do trabalho presencial não constitui suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, mas alteração na sua forma de execução, não sendo possível a compensação de valores pagos pelo empregador a título de remuneração à empregada com parcelas de contribuição previdenciária e de contribuição parafiscal, como se fosse salário-maternidade (e-STJ fls. 424/430). Sustenta a parte recorrente, inicialmente, que acórdão regional foi fundamentado em matéria constitucional, de forma que esta Corte Superior não pode analisar a controvérsia sem usurpar a competência da Suprema Corte. Cita vários julgados para corroborar a tese de que a trata de matéria de competência do STF. Defende, em síntese, o direito de compensação das remunerações pagas às gestantes durante o período em que permaneceram afastadas de suas funções e não puderam exercer seu ofício à distância. Requer, ao final, a reconsideração do decisum recorrido ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Decorrido o prazo legal, a agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE TERCEIROS. EPIDEMIA DE COVID. EMPREGADA GESTANTE. TRABALHO PRESENCIAL. AFASTAMENTO. REMUNERAÇÃO DEVIDA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que a Lei n. 14.151/2021 determina apenas o afastamento da gestante do trabalho presencial, não se tratando de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, mas de alteração na sua forma de execução, não sendo possível a compensação de valores pagos pelo empregador a título de remuneração à empregada com parcelas de contribuição previdenciária e de contribuição parafiscal, como se fosse salário-maternidade. 2. Agravo interno desprovido.