STJ AREsp 2215544
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno (fls. 2700-2720) interposto por SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 2691-2696). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 2.321-2.322): Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Construção da Usina Hidrelétrica de Santo Antônio. Preliminares de cerceamento de defesa, nulidades da sentença por omissão, ofensa ao princípio da congruência, nulidade do laudo pericial afastadas. Agravamento do fenômeno "terras caídas" na margem direito da Rio Madeira na cidade de Porto Velho. Nexo de causalidade comprovado. Dano material afastado. Realocação para local seguro. Necessidade. Dano moral decorrente do imóvel se tornar em área de risco. Dano moral minorado. Recurso parcialmente provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 2.479-2.483). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fls. 2724-2725). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.