Decisão · STJ

STJ AREsp 2245665

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-11-04publicado em 2024-05-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. APURAÇÃO DE HAVERES. QUESITOS IMPERTINENTES. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, que indeferiu os quesitos a serem respondidos pelo perito por serem impertinentes e incompatíveis com a apuração de haveres, seria necessário o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LMG SOARES PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento (fls. 272/276, e-STJ). Naquela oportunidade, concluiu-se pela ausência de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência das Súmulas nº 282/STF e nº 7/STJ. Nas presentes razões, a agravante aduz que demonstrou as omissões e contradições a ensejar a violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil nas instâncias ordinárias. Além disso, afirma que prequestionou a matéria discutida no recurso especial por meio da oposição de embargos de declaração. Por fim, assevera que a Súmula nº 7/STJ foi usada indevidamente em relação ao arbitramento do valor dos haveres. Impugnação às fls. 381/388 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. APURAÇÃO DE HAVERES. QUESITOS IMPERTINENTES. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, que indeferiu os quesitos a serem respondidos pelo perito por serem impertinentes e incompatíveis com a apuração de haveres, seria necessário o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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