STJ HC 874725
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECLAMO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. WRIT MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NO ATO IMPUGNADO. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO IMPUTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 105, I, c, da Constituição Federal -CF, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente, como no caso em que a defesa se insurge contra decisão monocrática da Corte de origem. 2. No crime de tráfico de drogas a conjuntura do delito, notadamente a quantidade apreendida, a variedade, e a natureza, além da forma de acondicionamento dos entorpecentes e outras peculiaridades concretamente demonstradas são idôneas para justificar a imposição da prisão preventiva. 3. Não se divisa manifesta teratologia no ato impugnado da Corte a quo que apontou a necessidade da prisão preventiva diante da apreensão de entorpecentes de natureza variada, além de petrechos relacionados à traficância, havendo destacado que a paciente e outro agente "montaram um esquema de venda de drogas através de aplicativos de mensagens, inclusive com entrega domiciliar e recebimento do pagamento via pix, cartão e dinheiro. Segundo restou apurado, tal esquema possuía extensa rede de compradores e informantes de ações policiais". 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JOYCE CAROLINE MOREIRA PONCE contra a decisão de fls. 336/337 pela qual a Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador Relator, tendo em vista a ausência de deliberação colegiada do tribunal a quo sobre o constrangimento ilegal aventado. A defesa sustenta a teratologia da prisão preventiva em desfavor da agravante que tem condições pessoais favoráveis, é mãe de duas adolescentes e foi flagrada com quantidade não exorbitante de entorpecentes. Argumenta que o constrangimento ilegal é manifesto e justifica a superação do óbice processual relativo à ausência de prévio julgamento colegiado pelo Tribunal de Justiça. Requer, assim, o provimento do agravo a fim de que seja concedido o habeas corpus nos termos da inicial. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 373/379). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECLAMO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. WRIT MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NO ATO IMPUGNADO. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO IMPUTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 105, I, c, da Constituição Federal -CF, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente, como no caso em que a defesa se insurge contra decisão monocrática da Corte de origem. 2. No crime de tráfico de drogas a conjuntura do delito, notadamente a quantidade apreendida, a variedade, e a natureza, além da forma de acondicionamento dos entorpecentes e outras peculiaridades concretamente demonstradas são idôneas para justificar a imposição da prisão preventiva. 3. Não se divisa manifesta teratologia no ato impugnado da Corte a quo que apontou a necessidade da prisão preventiva diante da apreensão de entorpecentes de natureza variada, além de petrechos relacionados à traficância, havendo destacado que a paciente e outro agente "montaram um esquema de venda de drogas através de aplicativos de mensagens, inclusive com entrega domiciliar e recebimento do pagamento via pix, cartão e dinheiro. Segundo restou apurado, tal esquema possuía extensa rede de compradores e informantes de ações policiais". 4. Agravo regimental desprovido.