Decisão · STJ

STJ HC 881010

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-12-25publicado em 2024-03-13
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INCITAÇÃO AO CRIME. CORRUPÇÃO DE MENORES. PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE DOS CRIMES. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. A prisão foi mantida em razão da periculosidade do agravante evidenciada pela gravidade dos crimes. Para o cometimento, o paciente criou um grupo virtual com mais de 30 membros, dedicado a propagar mensagens de violência e ódio, incentivando e planejando ataques violentos a escolas. Ainda, quando a plataforma derrubava os servidores, o paciente recriava os servidores diversas vezes, pretendendo manter-se na senda delitiva. Portanto, o incentivo à jovens para que cometessem ataques em escolas do estado indicam a gravidade da conduta, que justifica a prisão cautelar. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ. 4. Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental, interposto por GABRIEL DANIEL SILVA RODRIGUES, contra decisão de minha lavra, pela qual não conheci do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi preso foi preso por força de mandado de prisão temporária cumprido no dia 29 de outubro de 2023, ao depois, teve sua prisão preventiva decretada no dia 17 de novembro de 2023, ocasião que fora denunciado juntamente com outros corréus, pela suposta prática do delito nos arts. 288, parágrafo único, e 286, ambos do Código Penal, e artigo 244-B da Lei nº 8.069/90. Nas razões do presente recurso, a defesa alega, em síntese, ausência do decreto prisional, em descompasso com o que dispõe o artigo 312 do CPP, e desconsiderando circunstâncias pessoais favoráveis. Diante disso, requer o provimento do agravo regimental, com a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso pela Quinta turma deste Tribunal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INCITAÇÃO AO CRIME. CORRUPÇÃO DE MENORES. PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE DOS CRIMES. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. A prisão foi mantida em razão da periculosidade do agravante evidenciada pela gravidade dos crimes. Para o cometimento, o paciente criou um grupo virtual com mais de 30 membros, dedicado a propagar mensagens de violência e ódio, incentivando e planejando ataques violentos a escolas. Ainda, quando a plataforma derrubava os servidores, o paciente recriava os servidores diversas vezes, pretendendo manter-se na senda delitiva. Portanto, o incentivo à jovens para que cometessem ataques em escolas do estado indicam a gravidade da conduta, que justifica a prisão cautelar. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ. 4. Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. Agravo regimental desprovido.
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