STJ HC 881121
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONSTATADO. RÉU FORAGIDO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 2. No caso, as circunstâncias inscritas nos autos compõem cenário que demonstra a imprescindibilidade da aplicação da prisão preventiva, dada a gravidade concreta da conduta e a evasão do distrito da culpa. Conforme os autos, o agravante teria comparecido ao aniversário da vítima sem ter sido convidado, saiu da festa e retornou na posse de uma arma de fogo, colocando-se atrás da residência da vítima e efetuado contra ela um disparo pelas costas. Após o crime, o agravante fugiu do distrito da culpa. Desse modo, a sequência de fatos indica a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva, autorizadores da prisão preventiva. 3. No tocante à alegação de violação de contemporaneidade, cumpre observar que o transcurso do tempo não afastou os motivos ensejadores da prisão preventiva, porquanto não há notícias nos autos de cumprimento do decreto preventivo, não havendo que se falar em ausência de contemporaneidade. 4. Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS DA SILVA LIRA contra decisão da Presidência desta corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus com fundamento no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 152/154). Consoante os autos, a decretação da prisão preventiva do agravante foi realizada no dia 30/05/2014, decorrente da suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, delito previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Em 16/05/2019, a sentença de pronúncia reiterou a ordem de prisão. Nas razões do presente recurso, a defesa alega, em síntese, ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, marcada exclusivamente pela gravidade abstrata do tipo penal, inata ao crime de homicídio, sem considerar condições subjetivas favoráveis do agravante. Ademais, alega ausência de contemporaneidade, destacando o hiato temporal superior a 7 meses entre a data do fato delituoso atribuído ao agravante, e a data em que ocorreu a decretação da prisão. Consta dos autos, ainda, pedido de reconsideração (e-STJ fl. 191/205), no qual foram reiteradas as alegações acima apresentadas. Nesse sentido, pede a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja julgado pelo colegiado para, superando o enunciado sumular, seja determinada a revogação do decreto da prisão preventiva. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONSTATADO. RÉU FORAGIDO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 2. No caso, as circunstâncias inscritas nos autos compõem cenário que demonstra a imprescindibilidade da aplicação da prisão preventiva, dada a gravidade concreta da conduta e a evasão do distrito da culpa. Conforme os autos, o agravante teria comparecido ao aniversário da vítima sem ter sido convidado, saiu da festa e retornou na posse de uma arma de fogo, colocando-se atrás da residência da vítima e efetuado contra ela um disparo pelas costas. Após o crime, o agravante fugiu do distrito da culpa. Desse modo, a sequência de fatos indica a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva, autorizadores da prisão preventiva. 3. No tocante à alegação de violação de contemporaneidade, cumpre observar que o transcurso do tempo não afastou os motivos ensejadores da prisão preventiva, porquanto não há notícias nos autos de cumprimento do decreto preventivo, não havendo que se falar em ausência de contemporaneidade. 4. Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. agravo regimental desprovido.