STJ RHC 192496
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE EXECUÇÃO DE SENTEÇA. MANDADO DE PRISÃO. CUMPRIMENTO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A expedição de carta de execução de sentença está atrelada ao cumprimento do mandado de prisão, razão pela qual o juízo executivo só examinará o pleito de concessão de prisão domiciliar, bem como de demais incidentes executivos, após a prisão do apenado" (AgRg no HC 650.716/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 30/6/2021). 2. A prisão domiciliar não foi debatida no acórdão prolatado na origem, sendo que este Tribunal Superior encontra-se, destarte, impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto em face de decisão da lavra do Eminente Ministro Vice-Presidente desta Corte, na qual não conheceu do recurso, em virtude da impossibilidade de analisar matéria não apreciada na Corte de origem. No presente agravo, a defesa diz que a questão teria sido analisada no acórdão recorrido. Para tanto, alega: "Os autos originários tratam de Habeas Corpus onde a defesa, em suma, pugna que seja expedida a Guia de Recolhimento e a Carta de Execução de Sentença da Agravante antes do cumprimento de mandado de prisão em aberto, para que seja facultado à defesa realizar pedido de prisão domiciliar ao Juízo competente, ou seja, Juízo da Vara de Execuções Penais" (fl. 6.329). Afirma, ainda, que deve ser deferida a prisão domiciliar. Busca a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental. O Ministério Público Federal pugnou pelo desprovimento do agravo regimental, por meio da manifestação de fls. 6.346/6.349. O Parquet estadual manifestou-se, também, pelo desprovimento do recurso, nas contrarrazões de fls. 6.365/6371. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE EXECUÇÃO DE SENTEÇA. MANDADO DE PRISÃO. CUMPRIMENTO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A expedição de carta de execução de sentença está atrelada ao cumprimento do mandado de prisão, razão pela qual o juízo executivo só examinará o pleito de concessão de prisão domiciliar, bem como de demais incidentes executivos, após a prisão do apenado" (AgRg no HC 650.716/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 30/6/2021). 2. A prisão domiciliar não foi debatida no acórdão prolatado na origem, sendo que este Tribunal Superior encontra-se, destarte, impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental desprovido.