STJ HC 849990
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORREIÇÃO PARCIAL. DESENTRANHAMENTO DE BOLETINS DE OCORRÊNCIA. POSSÍVEL INFLUÊNCIA DOS JURADOS. OCORRÊNCIA DA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É manifesta a perda superveniente do objeto do presente pedido deste habeas corpus, pois, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que, em 14/9/2023, ocorreu a sessão plenária, tendo sido a paciente condenada à pena de 12 anos e 10 meses de reclusão, regime fechado e multa, pela prática dos delitos descritos nos arts. 121, §2º, incisos III e IV, e art. 211 c/c o art. 14, inciso II, ambas as condutas na forma do art. 69, todos do CP. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARLAN TASCA PEREIRA contra a decisão de fls. 585-586 (e-STJ), que julgou prejudicado o pedido do habeas corpus. A agravante alega, em suma, que requereu o desentramento dos boletins de ocorrência juntados aos autos em seu desfavor, já que registram fatos alheios e não julgados por sentença criminal definitiva. Aduz que o fato de sobrevir o julgamento perante o Tribunal do Júri não invalida o pedido pautado na ilegalidade das decisões das instâncias originárias que mantiveram o registro da sua vida pregressa, em manifesta violação à presunção de inocência. Pondera que a condenação deve ser anulada caso se reconheça a nulidade da juntada aos autos dos boletins de ocorrência. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORREIÇÃO PARCIAL. DESENTRANHAMENTO DE BOLETINS DE OCORRÊNCIA. POSSÍVEL INFLUÊNCIA DOS JURADOS. OCORRÊNCIA DA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É manifesta a perda superveniente do objeto do presente pedido deste habeas corpus, pois, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que, em 14/9/2023, ocorreu a sessão plenária, tendo sido a paciente condenada à pena de 12 anos e 10 meses de reclusão, regime fechado e multa, pela prática dos delitos descritos nos arts. 121, §2º, incisos III e IV, e art. 211 c/c o art. 14, inciso II, ambas as condutas na forma do art. 69, todos do CP. 2. Agravo regimental desprovido.