Decisão · STJ

STJ HC 849990

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-08-25publicado em 2024-03-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORREIÇÃO PARCIAL. DESENTRANHAMENTO DE BOLETINS DE OCORRÊNCIA. POSSÍVEL INFLUÊNCIA DOS JURADOS. OCORRÊNCIA DA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É manifesta a perda superveniente do objeto do presente pedido deste habeas corpus, pois, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que, em 14/9/2023, ocorreu a sessão plenária, tendo sido a paciente condenada à pena de 12 anos e 10 meses de reclusão, regime fechado e multa, pela prática dos delitos descritos nos arts. 121, §2º, incisos III e IV, e art. 211 c/c o art. 14, inciso II, ambas as condutas na forma do art. 69, todos do CP. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARLAN TASCA PEREIRA contra a decisão de fls. 585-586 (e-STJ), que julgou prejudicado o pedido do habeas corpus. A agravante alega, em suma, que requereu o desentramento dos boletins de ocorrência juntados aos autos em seu desfavor, já que registram fatos alheios e não julgados por sentença criminal definitiva. Aduz que o fato de sobrevir o julgamento perante o Tribunal do Júri não invalida o pedido pautado na ilegalidade das decisões das instâncias originárias que mantiveram o registro da sua vida pregressa, em manifesta violação à presunção de inocência. Pondera que a condenação deve ser anulada caso se reconheça a nulidade da juntada aos autos dos boletins de ocorrência. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORREIÇÃO PARCIAL. DESENTRANHAMENTO DE BOLETINS DE OCORRÊNCIA. POSSÍVEL INFLUÊNCIA DOS JURADOS. OCORRÊNCIA DA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É manifesta a perda superveniente do objeto do presente pedido deste habeas corpus, pois, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que, em 14/9/2023, ocorreu a sessão plenária, tendo sido a paciente condenada à pena de 12 anos e 10 meses de reclusão, regime fechado e multa, pela prática dos delitos descritos nos arts. 121, §2º, incisos III e IV, e art. 211 c/c o art. 14, inciso II, ambas as condutas na forma do art. 69, todos do CP. 2. Agravo regimental desprovido.
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