Decisão · STJ

STJ HC 864294

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-10-24publicado em 2024-03-13
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NEGATIVA DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL JUSTIFICADA. PLEITO DE DETERMINAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA QUE FAÇA A PROPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acordo de não persecução penal é fase prévia e alternativa à propositura de ação penal, que exige, dentre outros requisitos, aqueles previstos no caput do artigo 28-A do Código de Processo Penal: 1) delito sem violência ou grave ameaça com pena mínima inferior a 4 anos; 2) ter o investigado confessado formal e circunstancialmente a infração; e 3) suficiência e necessidade da medida para reprovação e prevenção do crime. Além disso, extrai-se do §2º, inciso II, que a reincidência ou a conduta criminal habitual, reiterada ou profissional afasta a possibilidade da proposta. 2. No caso, o ANPP deixou de ser proposto porque o Parquet entendeu pela ausência de preenchimento dos requisitos legais, destacando a necessidade de reprovação e prevenção do crime contra a ordem tributária, o qual seria praticado pelo paciente de forma habitual e profissional. 3. A possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal é conferida exclusivamente ao Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado. Desse modo, cuidando-se de faculdade do Parquet, a partir da ponderação da discricionariedade da propositura do acordo, mitigada pela devida observância do cumprimento dos requisitos legais, estando devidamente fundamentado o não oferecimento do acordo de não persecução penal, não cabe ao Poder Judiciário determinar ao Ministério Público que oferte o acordo de não persecução penal. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERTO SANTA CRUZ SALGUEIRO contra a decisão de fls. 770-774 (e-STJ) que não conheceu do habeas corpus. Nas razões, a defesa argumenta que o Ministério Público não apresentou qualquer justificativa concreta que justificasse a recusa à proposta de acordo de não persecução penal. Reitera que "o uso de "laranjas" está ínclito ao tipo penal, não devendo ser ponto de valoração na negativa do benefício" (e-STJ, fl. 788). Reafirma que a conduta habitual, da forma como mencionada pelo Ministério Público, relaciona-se à habitualidade criminosa do agente, que se caracteriza pela reiteração de condutas. Porém, não é o caso do agravante, que só responde a esse crime que é, por definição, habitual, pois composto de uma sucessão de atos que caracterizam um único crime. Postula, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento pela Turma, com o provimento do agravo, a fim de que seja concedida a ordem pleiteada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. NEGATIVA DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL JUSTIFICADA. PLEITO DE DETERMINAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA QUE FAÇA A PROPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acordo de não persecução penal é fase prévia e alternativa à propositura de ação penal, que exige, dentre outros requisitos, aqueles previstos no caput do artigo 28-A do Código de Processo Penal: 1) delito sem violência ou grave ameaça com pena mínima inferior a 4 anos; 2) ter o investigado confessado formal e circunstancialmente a infração; e 3) suficiência e necessidade da medida para reprovação e prevenção do crime. Além disso, extrai-se do §2º, inciso II, que a reincidência ou a conduta criminal habitual, reiterada ou profissional afasta a possibilidade da proposta. 2. No caso, o ANPP deixou de ser proposto porque o Parquet entendeu pela ausência de preenchimento dos requisitos legais, destacando a necessidade de reprovação e prevenção do crime contra a ordem tributária, o qual seria praticado pelo paciente de forma habitual e profissional. 3. A possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal é conferida exclusivamente ao Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado. Desse modo, cuidando-se de faculdade do Parquet, a partir da ponderação da discricionariedade da propositura do acordo, mitigada pela devida observância do cumprimento dos requisitos legais, estando devidamente fundamentado o não oferecimento do acordo de não persecução penal, não cabe ao Poder Judiciário determinar ao Ministério Público que oferte o acordo de não persecução penal. 4. Agravo regimental desprovido.
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