STJ HC 875976
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com a Súmula 439/STJ: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". 2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias determinaram a submissão prévia do agravante a exame criminológico com a indicação de argumentos idôneos, destacando, a par da gravidade dos crimes cometidos - tráfico de drogas -, que o agravante teria envolvimento com facção criminosa . 3. "Apresentada fundamentação concreta para se determinar a realização do exame criminológico para fins de progressão de regime, com base na necessidade de mais elementos para se aferir a periculosidade do apenado, não há que falar em ilegalidade." (AgRg no RHC 123.196/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 5/3/2020, DJe 9/3/2020). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TALES DE FREITAS (e-STJ, fls. 324-330) contra a decisão de fls. 316-320 (e-STJ), de minha relatoria, que não conheceu do habeas corpus. O agravante sustenta, em síntese, que a exigência de submissão prévia a exame criminológico, para fins de progressão de regime, não estaria devidamente fundamentada, pois não há comprovação de envolvimento do agravante com o crime organizado. Aduz que o agravante já atingiu o requisito objetivo e atualmente ostenta bom comportamento carcerário, atestado pelo diretor da Unidade Prisional, bem como não possui condenação por crime cometido mediante violência e grave ameaça e não cometeu falta grave nos últimos 12 meses de cumprimento da pena, atendendo, portanto, a todos os requisitos legais. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com a Súmula 439/STJ: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". 2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias determinaram a submissão prévia do agravante a exame criminológico com a indicação de argumentos idôneos, destacando, a par da gravidade dos crimes cometidos - tráfico de drogas -, que o agravante teria envolvimento com facção criminosa . 3. "Apresentada fundamentação concreta para se determinar a realização do exame criminológico para fins de progressão de regime, com base na necessidade de mais elementos para se aferir a periculosidade do apenado, não há que falar em ilegalidade." (AgRg no RHC 123.196/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 5/3/2020, DJe 9/3/2020). 4. Agravo regimental desprovido.