Decisão · STJ

STJ HC 882146

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-01-09publicado em 2024-03-13
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ROUBO QUALIFICADO. 1) TÓPICO DO EXCESSO DE PRAZO: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LMINAR, DE FORMA FUNDAMENTADA. 2) TÓPICO DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO: INDEFERIMENTO LIMINAR DO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte que indeferiu o pedido liminar, em relação ao tópico do excesso de prazo no julgamento da apelação; e não conheceu do habeas corpus no tópico de impugnação da prisão preventiva, por entender se tratar de reiteração de pedido já analisado pelo STJ no HC n. 860.040/PE. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífica no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. Precedentes."(AgRg no HC n. 804.427/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) 3. No tópico da revogação da prisão, por incompatibilidade da segregação cautelar com o regime semiaberto, o recurso não pode ser conhecido, por instrução deficitária. A defesa não trouxe aos autos o acórdão do Tribunal de Justiça local que analisou o referido pleito, tampouco a cadeia de decisões acerca da segregação cautelar do agente. 4.O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao agente, o que não ocorreu, na espécie. 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO HENRIQUE VIEIRA DA SILVA contra decisão da Presidência desta Corte Superior que (i) não conheceu do presente writ em relação à fundamentação da prisão preventiva, por representar reiteração do HC n. 860.040/PE; (ii) e indeferiu o pedido liminar, acerca do excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação (e-STJ fls. 48/50). Inconformada, a defesa pugna pela reconsideração da decisão agravada, ao argumento de que este recurso não pode ser considerado reiteração do HC n. 860.040/PE, porque referido HC analisou apenas a legalidade da fundamentação da prisão preventiva e esta impetração versa sobre a incompatibilidade da segregação cautelar com o regime semiaberto fixado na sentença. Argumenta, ainda, haver constrangimento ilegal por excesso de prazo no julgamento da apelação, protocolizada em 29/3/2022 e até a presente data sem previsão de data para apreciação do mérito, perante o Tribunal de Justiça local. Informa, por fim, que "o édito preventivo foi decretado em 16/10/2019 e, o mandado de prisão cumprido positivamente em 7/11/2023"(e-STJ fl. 67). Ao final, a defesa pede o exercício do Juízo de retratação e a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do agravante, a fim de que ele aguarde em liberdade provisória o trânsito em julgado da sua condenação. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ROUBO QUALIFICADO. 1) TÓPICO DO EXCESSO DE PRAZO: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LMINAR, DE FORMA FUNDAMENTADA. 2) TÓPICO DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO: INDEFERIMENTO LIMINAR DO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte que indeferiu o pedido liminar, em relação ao tópico do excesso de prazo no julgamento da apelação; e não conheceu do habeas corpus no tópico de impugnação da prisão preventiva, por entender se tratar de reiteração de pedido já analisado pelo STJ no HC n. 860.040/PE. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífica no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. Precedentes."(AgRg no HC n. 804.427/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) 3. No tópico da revogação da prisão, por incompatibilidade da segregação cautelar com o regime semiaberto, o recurso não pode ser conhecido, por instrução deficitária. A defesa não trouxe aos autos o acórdão do Tribunal de Justiça local que analisou o referido pleito, tampouco a cadeia de decisões acerca da segregação cautelar do agente. 4.O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao agente, o que não ocorreu, na espécie. 5. Agravo regimental não conhecido.
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