Decisão · STJ

STJ AREsp 3170294 / RJ

Rel. Ministro RAUL ARAÚJO (1143)T4 - QUARTA TURMAjulgado em 2026-05-18publicado em 2026-05-22
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. LEUCEMIA MIELOIDE CRÔNICA (LMC). NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO DE USO DOMICILIAR (PONATINIB). ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA EM TRATAMENTOS ONCOLÓGICOS. DEVER DE CUSTEIO RECONHECIDO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Inexiste ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma fundamentada e completa, enfrentando os pontos essenciais ao deslinde da causa. O magistrado não está obrigado a adotar a tese da parte insurgente, bastando que a fundamentação seja lógica e suficiente. 2. Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a taxatividade do rol da ANS é irrelevante para a análise do dever de cobertura de exames, medicamentos ou procedimentos destinados ao tratamento de câncer, uma vez que, para terapias oncológicas, existem apenas diretrizes gerais na resolução normativa. 3. Nos termos da Lei 9.656/98 (arts. 10 e 12), é obrigatória a cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, desde que registrados na ANVISA e prescritos pelo médico assistente, sendo abusiva a negativa fundada na ausência de previsão específica no rol da agência reguladora. 4. No presente caso, o acórdão recorrido destacou que a recorrida é portadora de leucemia mieloide crônica - fase crônica, relatando o médico assistente que a paciente "necessita fazer manutenção com ponatinib visto que não apresentou resposta pré TMO aos outros inibidores de tirosina quinase. Alguns pacientes com LMC persistem com presença de bcr-abl sem apresentar repercussão clínica". 5. Estando o acórdão recorrido em estrita consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ, o que também inviabiliza o recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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