Decisão · STJ

STJ HC 879806

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-12-19publicado em 2024-03-13
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. No caso, o Tribunal de origem manteve afastado o redutor do tráfico privilegiado, por entender que as circunstâncias do delito e as provas colhidas nos autos denotam a habitualidade delitiva do acusado. Logo, a alteração desse entendimento demanda o reexame do conteúdo fático probatório, providência inadmissível em habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS DE PALMA FERMIN (ou CARLOS PALMA FERMIN) de decisão na qual não conheci do habeas corpus. A defesa insiste que não há fundamentação idônea para o afastamento do tráfico privilegiado, já que o Tribunal Estadual não conseguiu demonstrar que o agravante se dedica à atividade ilícita ou que integrava organização criminosa. Ressalta que a quantidade de droga apreendida não é expressiva em relação àquelas comumente apreendidas no estado, principalmente na região de fronteira. Requer a reconsideração da decisão impugnada para reconhecer e aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, §4,º prevista da Lei n. 11.343/2006 na fração de 2/3. Subsidiariamente, pleiteia a submissão do feito ao julgamento do órgão colegiado competente. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. No caso, o Tribunal de origem manteve afastado o redutor do tráfico privilegiado, por entender que as circunstâncias do delito e as provas colhidas nos autos denotam a habitualidade delitiva do acusado. Logo, a alteração desse entendimento demanda o reexame do conteúdo fático probatório, providência inadmissível em habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →