Decisão · STJ

STJ REsp 2075592

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-05-30publicado em 2024-03-13
TRIBUTÁRIO
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTE SODALÍCIO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE SERIA OBJETO DO DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. PARADIGMA PROFERIDO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula n. 284 do STF). 1.1. "O STJ possui a missão constitucional de, por meio do recurso especial, uniformizar a jurisprudência pátria a respeito da adequada aplicação dos dispositivos infraconstitucionais. Nesse contexto, a ausência de indicação do dispositivo violado ou cuja aplicação revela dissídio jurisprudencial, impede o conhecimento do recurso especial, em virtude de sua deficiente fundamentação, o que atrai o óbice do enunciado n. 284 da Súmula do STF" (AgRg no AREsp n. 1.821.153/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/8/2021). 1.2. Denota-se que não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, eis que o agravante não realizou o indispensável cotejo analítico entre o decisum recorrido e o acórdão indicado como paradigma. Nesse ponto, consigna-se que não basta a mera transcrição de trechos das ementas e dos votos dos julgados confrontados, porquanto incumbe à parte demonstrar as circunstâncias identificadoras da divergência, notadamente a existência de similitude fática e identidade jurídica entre as decisões prolatadas pelo Tribunal de origem e o paradigma apontado. 1.3. " .. A pretensão recursal baseada no dissídio jurisprudencial é considerada deficiente quando os julgados paradigmas são proferidos em habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário, conforme ocorrido na espécie em relação à alegada atipicidade da conduta. Nesses casos, aplica-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgRg no AREsp n. 2.353.171/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023). 2. Agravo regimental conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Ademir Pedro Rodrigues em face de decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 435/436, que não conheceu do seu recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. Em suas razões recursais (fls. 441/454), o agravante sustenta, em síntese, que o óbice da Súmula n. 284 do STF não seria aplicável à espécie, porquanto apontou precisamente os dispositivos legais objeto da divergência. No mais, reiterou as teses aventadas no seu apelo nobre. Requereu, assim, o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido, a fim de declarar a nulidade das interceptações telefônicas. Aberta vista ao Ministério Público Federal - MPF, o Parquet manifestou-se pelo não conhecimento do agravo ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento. É o relatório. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTE SODALÍCIO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE SERIA OBJETO DO DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. PARADIGMA PROFERIDO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula n. 284 do STF). 1.1. "O STJ possui a missão constitucional de, por meio do recurso especial, uniformizar a jurisprudência pátria a respeito da adequada aplicação dos dispositivos infraconstitucionais. Nesse contexto, a ausência de indicação do dispositivo violado ou cuja aplicação revela dissídio jurisprudencial, impede o conhecimento do recurso especial, em virtude de sua deficiente fundamentação, o que atrai o óbice do enunciado n. 284 da Súmula do STF" (AgRg no AREsp n. 1.821.153/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/8/2021). 1.2. Denota-se que não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, eis que o agravante não realizou o indispensável cotejo analítico entre o decisum recorrido e o acórdão indicado como paradigma. Nesse ponto, consigna-se que não basta a mera transcrição de trechos das ementas e dos votos dos julgados confrontados, porquanto incumbe à parte demonstrar as circunstâncias identificadoras da divergência, notadamente a existência de similitude fática e identidade jurídica entre as decisões prolatadas pelo Tribunal de origem e o paradigma apontado. 1.3. " .. A pretensão recursal baseada no dissídio jurisprudencial é considerada deficiente quando os julgados paradigmas são proferidos em habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário, conforme ocorrido na espécie em relação à alegada atipicidade da conduta. Nesses casos, aplica-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgRg no AREsp n. 2.353.171/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023). 2. Agravo regimental conhecido e desprovido.
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