STJ HC 886799
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE PASSOU A INSTRUÇÃO CRIMINAL PRESO. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE REFORÇA AS EVIDÊNCIAS CONTRA O AGRAVANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. A sentença penal condenatória apresenta fundamentação concreta a justificar a manutenção da custódia cautelar imposta ao agravante, haja vista ser a prisão necessária para proteção da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. 3. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, desde que o acusado tenha permanecido preso no curso do processo e a anterior decisão esteja fundamentada. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JHONNATA WILKER DOS SANTOS SILVA contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Na espécie, pretendia o agravante fosse-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Neste agravo regimental insiste o agravante no reconhecimento do direito que alega ter. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE PASSOU A INSTRUÇÃO CRIMINAL PRESO. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE REFORÇA AS EVIDÊNCIAS CONTRA O AGRAVANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. A sentença penal condenatória apresenta fundamentação concreta a justificar a manutenção da custódia cautelar imposta ao agravante, haja vista ser a prisão necessária para proteção da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. 3. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, desde que o acusado tenha permanecido preso no curso do processo e a anterior decisão esteja fundamentada. 4. Agravo regimental desprovido.