STJ HC 865045
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REQUERIMENTO DE INDULTO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022 AO PACIENTE QUE SOFREU MEDIDADE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação ou indulto de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da CRFB/1988, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser concedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade" (AgRg no REsp n. 1.902.850/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 2. "O indulto é constitucionalmente considerado como prerrogativa do Presidente da República, podendo ele trazer no ato discricionário e privativo, as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo ao judiciário qualquer ingerência no âmbito de alcance da norma" (AgRg no HC n. 417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017.). 3. Dada a ausência de expressa previsão de concessão de indulto no Drecreto Presidencial 11.302/2022 àqueles impropriamente absolvidos, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HALNI DA SILVA BOEIRA contra da decisão proferida por este Relator, que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 257-259). Nas razões recursais (e-STJ, fls. 267-270138-144), o agravante reitera a alegação de constrangimento ilegal decorrente da interpretação do Decreto n. 11.302/2022 de forma a excluir o direito ao indulto àqueles que cumprem medida de segurança. Sustenta que "existe uma preferência médica e político-criminal por medidas não detentivas. Essa preferência, alicerçada no movimento antimanicomial e prevista explicitamente no art. 4 º da Lei 10.216/013, assume a premissa científica da ineficácia do tratamento fornecido pelos hospitais de custódia às pessoas com sofrimento psíquico e estabelece novas diretrizes para o cuidado e a atenção à saúde mental. " (e-STJ, fl. 269). Aduz que "se o Decreto n. 11.302/2022 é capaz de reconhecer o direito ao indulto aos apenados, deve ainda mais servir para reconhecer dos inimputáveis, se considerada a preferência do ordenamento jurídico por medidas não detentivas." (e-STJ, fl. 269). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada, ou o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado, a fim de conceder o indulto previsto no art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 ao paciente que cumpre medida de segurança. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REQUERIMENTO DE INDULTO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022 AO PACIENTE QUE SOFREU MEDIDADE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação ou indulto de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da CRFB/1988, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser concedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade" (AgRg no REsp n. 1.902.850/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 2. "O indulto é constitucionalmente considerado como prerrogativa do Presidente da República, podendo ele trazer no ato discricionário e privativo, as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo ao judiciário qualquer ingerência no âmbito de alcance da norma" (AgRg no HC n. 417.366/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017.). 3. Dada a ausência de expressa previsão de concessão de indulto no Drecreto Presidencial 11.302/2022 àqueles impropriamente absolvidos, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício. 4. Agravo regimental desprovido.