STJ HC 877885
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, NA MODALIDADE PRIVILEGIADA. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE NO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. In casu, trata-se de reeducando condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, na modalidade privilegiada. 2. Embora a pena máxima em abstrato para o delito em questão seja superior a 5 anos - art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve-se atentar para a permissão contida na parte final do inciso VI do art. 7º da norma. 3. A interpretação de que o art. 7º, VI, parte final, excepciona a regra geral estabelecida no art. 5º, do Decreto n. 11.302/2022, vem ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior que já admitia a concessão do indulto presidencial a condenados pelo cometimento do delito de tráfico privilegiado. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão de e-STJ, fls. 161-165, que concedeu a ordem. Nas razões recursais (e-STJ, fls. 172-185), o agravante afirma que, tradicionalmente, os decretos de indulto exigem o cumprimento de percentual mínimo da sanção imposta para ulterior concessão de perdão da pena remanescente (e não da pena integral). Todavia, o Decreto n. 11.302/2022 inovou ao não exigir esse lapso temporal mínimo, excluindo, ainda, os requisitos de ordem pessoal usualmente exigidos para a concessão da benesse. Assevera que a norma é, portanto, genérica, abstrata e contrária aos princípios constitucionais e legais, aplicável a número indeterminado de condenados, independentemente de suas condições pessoais, tais como a primariedade e a reincidência. Aduz que há abuso, desequilíbrio e desvio de finalidade do instituto, pois não prevê contrapartida do beneficiário, transformando-se em instrumento de impunidade. Defende que, embora o art. 5º do Decreto, não tenha desobedecido o texto expresso do art. 5º, XLIII, da CR/1988, ante ao evidente desvio de finalidade, há ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena, da isonomia e da proporcionalidade, bem como o direito à segurança pública. Sustenta que, mesmo que se considere constitucional o referido dispositivo legal, a pena máxima em abstrato ultrapassou o limite de 5 anos previsto no artigo 5º do Decreto - requisito objetivo para a concessão do indulto, que não restou cumprido. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que se mantenha o acórdão estadual. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, NA MODALIDADE PRIVILEGIADA. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE NO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. In casu, trata-se de reeducando condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, na modalidade privilegiada. 2. Embora a pena máxima em abstrato para o delito em questão seja superior a 5 anos - art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve-se atentar para a permissão contida na parte final do inciso VI do art. 7º da norma. 3. A interpretação de que o art. 7º, VI, parte final, excepciona a regra geral estabelecida no art. 5º, do Decreto n. 11.302/2022, vem ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior que já admitia a concessão do indulto presidencial a condenados pelo cometimento do delito de tráfico privilegiado. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.