Decisão · STJ

STJ REsp 2013284

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-07-08publicado em 2024-03-13
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRETENSÃO FUNDADA EM RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. 1. No presente caso, cuida-se de ação de natureza indenizatória por descumprimento contratual decorrente de vício no imóvel (área de garagem menor que a pactuada). Não pretende ressarcimento ou complementação da área. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, em se tratando de responsabilidade civil decorrente de descumprimento de contrato de compra e venda, não há prazo decadencial. A pretensão é de natureza condenatória e submete-se ao prazo de prescrição decenal do art. 205 do CC/2002. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MRV MRL XVI INCORPORACOES LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto em desfavor do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 477): APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Vaga da garagem supostamente entregue em área menor do que a contratada. Decadência. Não ocorrência. Apelante não busca o abatimento do preço do imóvel proporcionalmente à área faltante, nem complemento de área ou rescisão contratual, mas sim de reparação de danos materiais. Requerimento de prova pericial, não realizada. Cerceamento. Ocorrência. Retorno dos autos à origem para retomada do andamento do feito. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO. A decisão agravada negou provimento ao recurso especial do agravante, pois reconheceu-se no presente caso, inadimplemento contratual, o prazo prescricional decenal (art. 205, CC) e não o decadencial ânuo. Aduz o agravante que "a jurisprudência dominante do STJ, entende que o pedido da agravada de danos materiais, equivale ao pedido de abatimento do preço, tratado no art. 500, caput, do Código Civil, atraindo, por consequência, a incidência do disposto no art. 501, do mesmo diploma legal." (fls. 95). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contraminuta (fls. 165-236). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRETENSÃO FUNDADA EM RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. 1. No presente caso, cuida-se de ação de natureza indenizatória por descumprimento contratual decorrente de vício no imóvel (área de garagem menor que a pactuada). Não pretende ressarcimento ou complementação da área. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, em se tratando de responsabilidade civil decorrente de descumprimento de contrato de compra e venda, não há prazo decadencial. A pretensão é de natureza condenatória e submete-se ao prazo de prescrição decenal do art. 205 do CC/2002. Agravo interno improvido.
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