STJ RHC 190564
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por manifestamente improcedente 2. Prisão Preventiva. Fundamentação idônea. No particular, as decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva do agravante estão fundamentadas no modus operandi e na gravidade concreta do delito: segundo os autos, o recorrente teria desferido diversos golpes em regiões letais da vítima, valendo-se de objeto perfuro-cortante (pedaço de madeira e alumínio), causador de politraumas na cabeça, face e olho; tudo após fazer uso imoderado de álcool. Consta que por circunstâncias alheias à vontade do agente (socorro médico), a vítima não veio a óbito. Consignou-se, ainda, que o paciente responde a outra ação penal de natureza criminal. Há, portanto, adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. A gravidade concreta do crime é fundamento idôneo para a prisão preventiva. A forma de execução do crime que extrapola os limites objetivos do tipo penal envolvido e evidencia violência relevante é hábil a fundamentar a decretação da segregação cautelar. 4. A perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pela existência de outra ação penal, de natureza criminal, em andamento, reforça a necessidade da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. 5. Agravo regimental conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE DOMINGOS DE JESUS contra decisão deste Relator que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por manifestamente improcedente (e-STJ fls. 175/184). Inconformado, o agravante pugna pela reconsideração da decisão agravada, reiterando que "a prisão preventiva é uma medida excepcional que deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais previstos no art. 312 do CPP, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda e a ser cumprida quando da condenação"(e-STJ fl. 195). Afirma, uma vez mais, que a sua segregação cautelar está sem motivação idônea, pois não foram indicados elementos concretos que justificassem a necessidade da medida extrema, tampouco adequação aos requisitos do art. 312 do CPP. Ressalta que o modus operandi do delito não extrapolou os limites objetivos do tipo penal. Defende, nesse contexto, ser adequada a imposição de medidas cautelares. O agravante destaca as suas circunstâncias pessoais favoráveis, pois é primário, com bons antecedentes criminais e residência fixa, onde foi encontrado pela autoridade policial. "Deve-se destacar, ainda, que o Crime foi praticado em contexto de embriaguez de ambas as partes, não havendo motivação torpe ou fútil, e o crime não foi premeditado, razão pela qual, o homicídio foi autuado como simples, e não como qualificado" (e-STJ fl. 196). Ao final, pugna o agravante pelo exercício do Juízo de retratação ou, subsidiariamente, a submissão do recurso à 5a Turma desta Corte Superior, a fim de que a presente ordem seja concedida, com a revogação da sua prisão cautelar. A Defensoria Pública manifesta, ainda, interesse em sustentar oralmente as suas teses, por ocasião do julgamento definitivo do presente recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por manifestamente improcedente 2. Prisão Preventiva. Fundamentação idônea. No particular, as decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva do agravante estão fundamentadas no modus operandi e na gravidade concreta do delito: segundo os autos, o recorrente teria desferido diversos golpes em regiões letais da vítima, valendo-se de objeto perfuro-cortante (pedaço de madeira e alumínio), causador de politraumas na cabeça, face e olho; tudo após fazer uso imoderado de álcool. Consta que por circunstâncias alheias à vontade do agente (socorro médico), a vítima não veio a óbito. Consignou-se, ainda, que o paciente responde a outra ação penal de natureza criminal. Há, portanto, adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. A gravidade concreta do crime é fundamento idôneo para a prisão preventiva. A forma de execução do crime que extrapola os limites objetivos do tipo penal envolvido e evidencia violência relevante é hábil a fundamentar a decretação da segregação cautelar. 4. A perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pela existência de outra ação penal, de natureza criminal, em andamento, reforça a necessidade da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. 5. Agravo regimental conhecido e não provido.