STJ HC 886719
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FORAGIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. No caso, como visto, a prisão foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do agravante, evidenciada pelo efetivo risco de reiteração delitiva, porquanto responde a outras ações penais pelos crimes de furto e porte ilegal de arma de fogo. Além disso, segundo registrado no decreto, o agravante estaria em local incerto e não sabido, comportamento que coloca em risco a aplicação futura da lei penal. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THALES CUNHA SOARES contra decisão de minha lavra, pela qual não conheci do habeas corpus. Segundo consta dos autos, o agravante foi denunciado pelo crime de receptação qualificada e teve a prisão preventiva decretada por ocasião do recebimento da inicial acusatória. Nas razões do presente recurso, a defesa alega ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, visto que é crime sem violência nem grave ameaça. Além disso, destaca que o agravante é primário e sem antecedentes. Alega também não ser o agravante foragido, porquanto tem advogado constituído nos autos. Diante disso, requer o provimento do agravo regimental, com a reconsideração da decisão agravada ou provimento do recurso, pela Quinta Turma deste Tribunal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FORAGIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. No caso, como visto, a prisão foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do agravante, evidenciada pelo efetivo risco de reiteração delitiva, porquanto responde a outras ações penais pelos crimes de furto e porte ilegal de arma de fogo. Além disso, segundo registrado no decreto, o agravante estaria em local incerto e não sabido, comportamento que coloca em risco a aplicação futura da lei penal. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.