Decisão · STJ

STJ HC 877180

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-12-12publicado em 2024-03-13
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tem-se presentes fundadas razões para a abordagem, uma vez que "a equipe policial estava em patrulhamento, quando o paciente, ao avistá-la, mudou a intensidade do passo e a direção da via, o que gerou fundada suspeita". A informação de que o paciente andava apressadamente, durante a madrugada, em lugar ermo, tendo mudado a rota quando avistou a polícia, revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências. Desse modo, a busca pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial. - Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WESLEY PATRICK DOS SANTOS FERREIRA contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus. Consta dos autos que o paciente foi preso, em flagrante, pela prática, em tese, do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Irresignada, a defesa impetrou prévio habeas corpus, cuja ordem foi denegada, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 37/38): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. TESE DE ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL E, POR CONSEGUINTE, DA APREENSÃO DAS SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS. DILIGÊNCIA POLICIAL REALIZADA SOB FUNDADAS SUSPEITAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 240, § 2º, E ARTIGO 244, AMBOS DO DIPLOMA PROCESSUAL PENAL. INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESES QUE AUTORIZAM A INTERRUPÇÃO DE FORMA PREMATURA DAS INVESTIGAÇÕES. APROFUNDAMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO QUE NÃO SE REVELA POSSÍVEL NA ESTRITA VIA DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
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