Decisão · STJ

STJ HC 885790

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-01-26publicado em 2024-03-13
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ART. 210 DO RISTJ. ORDEM IMPETRADA CONTRA DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar habeas corpus impetrado nas hipóteses em que a autoridade coatora ou o paciente estejam indicados no art. 105, inciso I, alíneas "a" e "c", da Constituição da República. 2. No caso, o mandamus foi impetrado contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo em execução, não tendo sido impugnada pelo recurso cabível para submetê-la à apreciação do órgão colegiado. Dessa forma, não esgotada a instância ordinária, é manifesta a supressão de instância. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RANNIERI AQUINO DE FREITAS contra decisão proferido pelo Ministro Vice-Presidente, no exercício da Presidência desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 32-34). Nas razões recursais (e-STJ, fls. 39-49), o agravante alega que a ilegalidade é patente, eis que foram ofendidos os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, bem como a Súmula 533/STJ por não ter havido o procedimento administrativo disciplinar. Requer, ao final, a concessão da ordem, para que se mantenha inalterada a data-base para benefícios da execução, constando, assim, o dia do início do cumprimento da pena (5/8/2005). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. ART. 210 DO RISTJ. ORDEM IMPETRADA CONTRA DECISÃO SINGULAR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar habeas corpus impetrado nas hipóteses em que a autoridade coatora ou o paciente estejam indicados no art. 105, inciso I, alíneas "a" e "c", da Constituição da República. 2. No caso, o mandamus foi impetrado contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo em execução, não tendo sido impugnada pelo recurso cabível para submetê-la à apreciação do órgão colegiado. Dessa forma, não esgotada a instância ordinária, é manifesta a supressão de instância. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.
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