Decisão · STJ

STJ REsp 2054370

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-02-24publicado em 2024-03-13
TRIBUTÁRIO
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA BASEADA TÃO SOMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL E EM DEPOIMENTOS INDIRETOS (OUVI DIZER - HEARSAY TESTIMONY). INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS INVOCADOS NO DECISUM. PRECEDENTES. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ANALISADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. In casu, denota-se que a ratio decidendi da manutenção da pronúncia está amparada tão somente em elementos de informação colhidos na fase inquisitorial, incluindo confissão, e em depoimentos indiretos ratificados em juízo (ouvi dizer - hearsay testimony), razão pela qual há de se reputar inidônea a fundamentação do decisum. 1.1. Consigna-se, outrossim, que, para impronunciar os ora agravados, não houve necessidade de revolver o acervo fático-probatório, mas tão somente a revalorar a conjuntura fática e as provas analisadas pelo Tribunal de origem no acórdão desafiado pelo apelo nobre. 2. Agravo regimental conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 631/642 interposto pelo Ministério Público Federal - MPF em face de decisão de fls. 614/622, que conheceu do recurso especial interposto pelos ora agravados, Rodrigo Santana de Barros e Anderson Lima Ferreira, e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, deu-lhe provimento para impronunciar os agravados. Consta dos autos que os agravados foram pronunciados pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal - CP (homicídio qualificado) (fl. 422). Recurso em sentido estrito interposto pela defesa foi desprovido. Em sede de recurso especial, a defesa apontou violação aos arts. 155, caput, 413, caput, e 414 do Código de Processo Penal - CPP, ao argumento de que o Tribunal de origem proferiu decisão de pronúncia com base exclusivamente em elementos de informação produzidos na fase inquisitorial e em testemunhos indiretos. Asseverou, assim, que não há provas suficientes para evidenciar a autoria delitiva, razão pela qual os ora recorrentes deverão ser impronunciados. Pugnou, dessarte, pelo provimento da pretensão recursal para que os recorrentes sejam impronunciados diante da inexistência de provas acerca da autoria delitiva. Contrarrazões do Ministério Publico do Estado de Mato Grosso - TJMT (fls. 582/590). Admitido o recurso no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso - TJMT (fls. 592/598), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal - MPF, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 607/612). Ato contínuo, sobreveio a decisão ora agravada (fls. 614/622), que, em síntese, deu provimento ao apelo nobre interposto pelos ora agravados para impronunciá-los, ao fundamento de que a decisão de pronúncia foi amparada tão somente em elementos de informação colhidos na fase inquisitorial e em depoimentos indiretos. No presente agravo regimental (fls. 631/642), o ora agravante sustentou que a decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade e não exige prova cabal da autoria e nessa fase vigora o princípio in dubio pro societate. Asseverou que na decisão de pronúncia foram apontados indícios suficientes acerca da autoria delitiva, eis que os agravados confessaram a prática delitiva na fase inquisitorial e foram revéis na fase judicial, há declaração extrajudicial no sentido de que o agravado Ademilson disparou em face da vítima e as testemunhas ouvidas em juízo ouviram falar a respeito da autoria delitiva. Requereu, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental para que sejam mantidas as pronúncias dos agravados. É o relatório. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA BASEADA TÃO SOMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL E EM DEPOIMENTOS INDIRETOS (OUVI DIZER - HEARSAY TESTIMONY). INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS INVOCADOS NO DECISUM. PRECEDENTES. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ANALISADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. In casu, denota-se que a ratio decidendi da manutenção da pronúncia está amparada tão somente em elementos de informação colhidos na fase inquisitorial, incluindo confissão, e em depoimentos indiretos ratificados em juízo (ouvi dizer - hearsay testimony), razão pela qual há de se reputar inidônea a fundamentação do decisum. 1.1. Consigna-se, outrossim, que, para impronunciar os ora agravados, não houve necessidade de revolver o acervo fático-probatório, mas tão somente a revalorar a conjuntura fática e as provas analisadas pelo Tribunal de origem no acórdão desafiado pelo apelo nobre. 2. Agravo regimental conhecido e desprovido.
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