STJ REsp 2109722
PROCESSUALPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. DIREITO AO ESQUECIMENTO. MARCO TEMPORAL CONSIDERADO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES DISTINTAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior posicionaram-se no sentido de que a avaliação dos antecedentes deve ser feita com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido entre a extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito. 2. Hipótese na qual o Tribunal de origem considerou o lapso transcorrido entre a data do trânsito em julgado da condenação pelos delitos anteriores e a data de cometimento do novo fato. Verifica-se, portanto, que os critérios utilizados pela Corte estadual desconsideraram o tempo de cumprimento de pena, em contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior quanto ao tema. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se cogita manifesta desproporcionalidade na dosimetria da pena na utilização de condenações, relativas a fatos anteriores, transitadas em julgado, diversas e remanescentes àquela utilizada como fundamento da agravante de reincidência, como reforço ao quantum da agravante de reincidência ou como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos antecedentes, conforme seja necessário e suficiente para a prevenção e reprovação da infração penal, ficando apenas vedado o bis in idem. 4 . Agravo regimental provido, para redimensionar a pena do recorrido Luiz Claudio para 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 16 dias multa e da recorrida Ismeria para 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 21 dias multa. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 885-890). Alega o agravante que: (I) no tocante à ré Isméria, houve reconhecimento de duas condenações anteriores, mas, equivocadamente, afastado o aumento da primeira fase da dosimetria ao fundamento de que anotações configuradoras de reincidência não poderiam ser tratadas como se maus antecedentes fossem; (II) com relação ao réu Luiz Cláudio há equívoco na decisão ora recorrida, uma vez que se considerou exclusivamente a data do trânsito em julgado das condenações anteriores para fins de afastamento dos maus antecedentes, ignorando-se o montante de pena a ser cumprida; e (III) para além das FACs (Fichas de Antecedentes Criminais), deveriam ter sido observados os esclarecimentos do Portal de Segurança e do Portal do TJRJ acerca da situação dos réus (fls. e-STJ 74 e seguintes). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada, com o integral provimento do recurso especial interposto, ou caso mantida, o conhecimento e provimento deste agravo pelo Colegiado, para que seja reformada a decisão recorrida, com o restabelecimento das penas-bases impostas na sentença. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. DIREITO AO ESQUECIMENTO. MARCO TEMPORAL CONSIDERADO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES DISTINTAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior posicionaram-se no sentido de que a avaliação dos antecedentes deve ser feita com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido entre a extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito. 2. Hipótese na qual o Tribunal de origem considerou o lapso transcorrido entre a data do trânsito em julgado da condenação pelos delitos anteriores e a data de cometimento do novo fato. Verifica-se, portanto, que os critérios utilizados pela Corte estadual desconsideraram o tempo de cumprimento de pena, em contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior quanto ao tema. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se cogita manifesta desproporcionalidade na dosimetria da pena na utilização de condenações, relativas a fatos anteriores, transitadas em julgado, diversas e remanescentes àquela utilizada como fundamento da agravante de reincidência, como reforço ao quantum da agravante de reincidência ou como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos antecedentes, conforme seja necessário e suficiente para a prevenção e reprovação da infração penal, ficando apenas vedado o bis in idem. 4 . Agravo regimental provido, para redimensionar a pena do recorrido Luiz Claudio para 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 16 dias multa e da recorrida Ismeria para 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 21 dias multa.