STJ HC 863176
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. SURSIS. RECUSA DE PROPOSTA DO SURSIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravante limitou-se a reiterar as teses já expendidas, não logrando êxito em rebater os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MANOEL ANTONIO GUIMARAES contra a decisão que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus, nestes termos: "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois impetrado em substituição ao recurso próprio (cf.: HC 358.398/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 09/08/2016). Embora seja possível a concessão da ordem, de ofício, caso constatada a existência de manifesta ofensa à liberdade de locomoção do paciente, essa não é a hipótese dos autos. Isso porque, da leitura do voto condutor no acórdão recorrido depreende-se que foram declinados fundamentos concretos para corroborar a justificativa do Parquet em não oferecer a proposta de suspensão condicional do processo ao acusado que, muito embora preencha os requisitos objetivos, não atende ao disposto no art. 77, II, do Código Penal, especialmente no que diz respeito aos motivos e às circunstâncias de cometimento do delito. A propósito, confiram-se os fundamentos adotados pelo Tribunal a quo (fls. 45/47): " .. o escopo da presente impetração consiste na reforma da decisão judicial que acatou a manifestação do Ministério Público quanto à impossibilidade de oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo ao Paciente. Para que seja o feito remetido à instância superior do Ministério Público. Antes de mais nada, convém trazermos a decisão exarada pelo d. Promotor de Justiça quando negou o oferecimento da proposta, para que sejam recordadas suas razões para tal, destacando o que deve ser evidenciado neste momento. Vejamos: "(..) II) Da suspensão condicional do processo: No que se refere à possibilidade da aplicação do benefício da suspensão condicional do processo, no caso dos presentes autos, o réu foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 129, § 1º, incisos I e III, c/c artigo 61, inciso II, alíneas "c", "h" e "j", ambos do Código Penal, cuja pena cominada é de De tal forma, resta reclusão, de 01 (um) a 05 (cinco) anos. preenchido o requisito Contudo, para concessão do benefício faz-se necessário observar também objetivo. os requisitos do artigo 77 do Código Penal: " Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (..) II) " a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as Compulsando-se os autos, tem- circunstâncias autorizem a concessão do benefício se que a conduta do agente não é compatível com o instituto despenalizador mencionado, os vídeos vinculados ao mov. 13 demonstram que acusado agiu de forma incisiva, causando lesões graves contra pessoa com mais de 60 anos, Se evidencia que o principal tema trazido a lume diz dificultando sua defesa. respeito ao fundamento da decisão que negou a remessa do feito à douta Procuradoria Geral de Justiça para designação de Promotor para oferecimento do ANPP, dado que aquele atuante no caso entendeu não ser cabível o instituto, por não se verificarem preenchidos os requisitos do artigo 77, do CP (os motivos e as circunstâncias do delito não autorizam a propositura da suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 77, inciso II, do Código Penal) Especificamente nos presentes autos, tem-se que a conduta do denunciado resultou em incapacidade habitual por mais de 30 dias e debilidade permanente na perna Portanto, independente da tese direita da vítima, com limitação de movimento. sustentada sobre a não consideração das agravantes no momento da análise da viabilidade da aplicação do benefício, os motivos e as circunstâncias do delito não autorizam a propositura da suspensão condicional do processo, nos termos razão pela qual o Ministério Público do artigo 77, inciso II, do Código Penal, pugna pelo prosseguimento do presente feito.(..)" (grifos nossos) Pelo que se pode observar dos autos, em atenção à decisão acima colacionada, é que, de fato, o Paciente não cumpre os requisitos necessários para a incidência do benefício no caso concreto. Vale relembrar o que propõe o artigo 89, da Lei nº 9.099/1995, que prevê a benesse em comento. in verbis: "Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um , abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, ano poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional " (grifos nossos). da pena (art. 77 do Código Penal). Que, apesar de o d. Promotor de Justiça deixar claro que o Paciente cumpre com o requisito objetivo, qual seja, a pena mínima em 1 (um) anos, o Impetrante decide por ignorar o que explica o no que parquet concerne ao não atendimento do requisito subjetivo, disposto no Art. 77, inciso II do Código Penal, senão vejamos: .. Outrossim, levando em consideração que já se encontrava denunciado o Paciente quando foi proferida a decisão que acolheu a manifestação ministerial e denegou seu pedido de remessa do feito à douta Procuradoria Geral de Justiça, diferentemente do que tenta fazer crer o Impetrante, não se vislumbra qualquer equívoco que transpareça na decisão dita coatora e que ensejasse a suspensão do processo. De igual forma, em que pesem as alegações trazidas pelo Impetrante em sentido diverso, não se pode reputar ilegal ou arbitrário o decreto censurado, vez que o Exmo. Magistrado embora de forma a quo, suscinta, demonstrou nele a sua concordância às razões declinadas pelo Agente Ministerial, dando conta do não oferecimento da proposta de suspensão do processo, a justificar a decretação da prisão do Paciente. Vejamos: "(..) 1. foi denunciado pela prática, em tese, do delito previsto no artigo M.A.G. 129, § 1º, incisos I e III, c/c artigo 61, inciso II, alíneas "c", "h" e "j", ambos do Código Penal, conforme denúncia de mov. 31.1. Recebida a denúncia, devidamente citado, apresentou resposta à acusação, por intermédio de defesa constituída, requerendo a abertura de vista ao Ministério Público para oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo. Indicou assistente técnico, requereu diligências e arrolou testemunhas (mov. 60). Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sustentando que "a conduta do agente não é compatível com o instituto despenalizador mencionado, os vídeos vinculados ao mov. 13 demonstram que acusado agiu de forma incisiva, causando lesões graves contra pessoa com mais de 60 anos, dificultando sua defesa." (mov. 68). 2. Conforme bem asseverado pelo Parquet. independente da tese sustentada sobre a não consideração das agravantes no momento da análise da viabilidade da aplicação do benefício, os motivos e as circunstâncias do delito não autorizam a propositura da suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 77, inciso II, do Código Penal. Desta feita, .(..)"(grifos nossos) determino o prosseguimento do feito A decisão em questão, devidamente fundamentada, deixa claro não estarem presentes os requisitos subjetivos descritos no inciso II, do artigo 77, do Código Penal. Presente, portanto, a motivação da decisão que acolheu a recusa. Desta forma, embora a decisão tenha se dado de forma resumida, não se verifica ilegalidade no prosseguimento do feito sem que haja necessidade ou obrigação de remessa dos autos à instância superior. Ao contrário do que alega o Impetrante, o feito transcorreu sem qualquer irregularidade, já que analisando de forma detida os autos de ação penal vê-se que foram devidamente observadas as garantias constitucionais do Paciente." A via eleita, marcada por cognição sumária e rito célere, é inadequada para infirmar as conclusões adotadas na origem, sem análise profunda das provas dos autos. .. Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus" (fls. 56/60). Nas razões do agravo a defesa reitera a tese de que "os fundamentos utilizados pela Corte Estadual não se prestam para confirmar a recusa quanto ao oferecimento do benefício da suspensão condicional do processo em favor do ora paciente, eis que se referem ao próprio mérito da ação penal, sendo certo que o Habeas Corpus é o instrumento jurídico adequado a ser usado no presente caso, diante da manifesta ilegalidade a que o ora paciente está sendo submetido" (fl. 72). Busca, desta forma, o enfrentamento do mérito do writ com a concessão da ordem pleiteada. Intimado, o Ministério Público Federal não se manifestou. O Ministério Público Estadual, por sua vez, opinou pelo não conhecimento do agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. SURSIS. RECUSA DE PROPOSTA DO SURSIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravante limitou-se a reiterar as teses já expendidas, não logrando êxito em rebater os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental não conhecido.