STJ REsp 1952210
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no decisum. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na espécie, o acórdão embargado não ostenta nenhum dos aludidos vícios. O embargante pretende, em verdade, a modificação do provimento anterior, com a rediscussão das questões decididas, o que não se coaduna com a medida integrativa. 3. Não cabe a análise de apontamento de violação a dispositivo ou princípio constitucional, nem mesmo para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal - STF. 4. Embargos declaratórios rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CLEBER SILVA COSTA ao acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte Superior, de minha relatoria, assim ementado: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO EFETUADO. NULIDADE AFASTADA. FALTA DE ZELO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CONDENAÇÃO AMPARADA EM PROVAS ORAIS E LAUDOS PERICIAIS PRODUZIDOS EM JUÍZO. AFASTAMENTO ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há se falar em nulidade do julgamento, pois à fl. 243 dos autos foi proferido despacho de redesignação do julgamento para o dia 11/2/2021, determinando-se, ainda, a intimação da defesa, às fls. 244/245, o que foi realizado em 3/2/2021. O que se depreende é a falta de zelo do advogado para verificar do que se tratava a nova intimação, o que lhe competia. 2. As instâncias de origem se basearam, para condenação, nas provas orais - depoimentos dos policiais - e em laudo pericial, produzidos em juízo, não se verificando afronta ao art. 155 do CPP. Assim, para se acatar o pleito absolutório, fundado na suposta ausência de provas suficientes para a condenação, seria inevitável o revolvimento fáticoprobatório do feito, vedado pela Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. No que tange à alegação de inexistência de nexo causal entre a conduta e o resultado, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame de provas, o que não se viabiliza em recurso especial. Incidente, pois, a Súmula n. 7 desta Corte. 4. O argumento de que a pena acessória de suspensão da habilitação para dirigir foi desproporcional em relação à pena corporal carece do prequestionamento, sendo aplicável o óbice da Súmula n. 211/STJ. 5. "É inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice (s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto" (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.488.618/RS, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 27/10/2015). 6. Agravo regimental desprovido." O embargante alega que o acórdão da Quinta Turma seria omisso quanto "a nossa zelosa insistência para que Vossas Excelências examinem, particularmente, os termos, cada palavra da decisão derradeira sobre a designação do julgamento da apelação, que induziu a defesa em erro pela má formulação do despacho" (fl. 547). Insiste na alegação de que, "a utilização da preposição "de", no lugar da preposição "para" teve a potencialidade de iludir a defesa sobre a correta data do julgamento da apelação. A falta de clareza da decisão que marcou a data do julgamento pela terceira vez (voltando a ser dia 11, e não mais 25 ) foi o único motivo pelo qual a defesa não compareceu ao julgamento para exercer o seu direito à sustentação oral" (fl. 546). Sustenta que o acórdão foi omisso sobre a exigência de prova judicial colhida mediante contraditório. Aduz que as omissões apontadas afrontam os arts. 5º, LV, e 93, X, da Constituição Federal - CF/88. Requer o acolhimento dos embargos para afastar a omissão apontada, com efeitos infringentes. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no decisum. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 2. Na espécie, o acórdão embargado não ostenta nenhum dos aludidos vícios. O embargante pretende, em verdade, a modificação do provimento anterior, com a rediscussão das questões decididas, o que não se coaduna com a medida integrativa. 3. Não cabe a análise de apontamento de violação a dispositivo ou princípio constitucional, nem mesmo para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal - STF. 4. Embargos declaratórios rejeitados.