Decisão · STJ

STJ RHC 191263

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-12-11publicado em 2024-03-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. APARENTE PROFISSIONALISMO NA PRÁTICA DE FURTOS QUALIFICADOS. INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA DELITIVA QUE EVIDENCIAM RISCO À ORDEM PÚBLICA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, a prisão cautelar do ora agravante decorreu de sua aparente profissionalização em crimes patrimoniais, na medida em que, embora primário, já foi condenado por furto, responde a ação penal por furto e é investigado por furtos, os quais teriam sido cometidos de forma sequencial, reiterada e organizada, com arrombamento de automóveis, em concurso de agentes e com a utilização de outro veículo para apoio, além de ter sido flagrado nesta oportunidade com aparelhagem especializada para o cometimento de furtos qualificados em automóveis . 2. Ao que se vê, esses fundamentos são suficientes para a prisão preventiva , conjugando diversos indícios de contumácia delitiva, e foram todos alinhados pelo juízo de primeiro grau, não havendo falar em nulidade por suposta adição inovadora de fundamentação pela segunda instância jurisdicional. 3. Nesses termos, nota-se que a medida extrema decorre de aspectos bem explicitados nos autos, atinentes à garantia da ordem pública, e não da mera gravidade abstrata atribuída pela lei ao tipo penal. 4. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO OLÍMPIO DE LIMA JÚNIOR contra a decisão de e-STJ fls. 406/412, a qual negou provimento a recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por não verificar a alegada ilegitimidade da prisão preventiva. Em seu arrazoado, a defesa insiste que a fundamentação relativa ao periculum libertatis é inidônea, destacando tratar-se de réu primário e de crime que, além de não envolver violência, teria sido cometido na forma tentada. Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. APARENTE PROFISSIONALISMO NA PRÁTICA DE FURTOS QUALIFICADOS. INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA DELITIVA QUE EVIDENCIAM RISCO À ORDEM PÚBLICA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, a prisão cautelar do ora agravante decorreu de sua aparente profissionalização em crimes patrimoniais, na medida em que, embora primário, já foi condenado por furto, responde a ação penal por furto e é investigado por furtos, os quais teriam sido cometidos de forma sequencial, reiterada e organizada, com arrombamento de automóveis, em concurso de agentes e com a utilização de outro veículo para apoio, além de ter sido flagrado nesta oportunidade com aparelhagem especializada para o cometimento de furtos qualificados em automóveis . 2. Ao que se vê, esses fundamentos são suficientes para a prisão preventiva , conjugando diversos indícios de contumácia delitiva, e foram todos alinhados pelo juízo de primeiro grau, não havendo falar em nulidade por suposta adição inovadora de fundamentação pela segunda instância jurisdicional. 3. Nesses termos, nota-se que a medida extrema decorre de aspectos bem explicitados nos autos, atinentes à garantia da ordem pública, e não da mera gravidade abstrata atribuída pela lei ao tipo penal. 4. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. 5. Agravo regimental não provido.
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