Decisão · STJ

STJ REsp 2099563

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-09-25publicado em 2024-03-13
PROCESSUAL
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES E CONTEMPORÂNEOS DOCUMENTADOS NOS AUTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior firmou orientação no sentido de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração (EREsp n. 1.916.596/SP, relator Min. Joel Ilan Paciornik, rel. p/ acórdão Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 4/10/2021). 2. Apresentada fundamentação concreta para o afastamento do referido benefício, e mantida a reprimenda em patamar superior a 4 anos de reclusão, não há falar em substituição da sanção carcerária pela restritiva de direitos, conforme dicção do art. 44 do Código Penal. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RUAN GABRIEL PINHEIRO contra decisão de minha Relatoria que, fundamentada no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, negou provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 309-313). A defesa reitera os argumentos expendidos no recurso especial, no sentido de que o recorrente preencheria todos os requisitos necessários à concessão do benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Aduz que, uma vez reduzida a pena, seria possível também a aplicação do regime aberto e, por conseguinte, a substituição da pena corporal pelas restritivas de direitos, na forma do artigo 44 do Código Penal. Requer a reconsideração da decisão agravada (e-STJ, fls. 319-326). É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES E CONTEMPORÂNEOS DOCUMENTADOS NOS AUTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior firmou orientação no sentido de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração (EREsp n. 1.916.596/SP, relator Min. Joel Ilan Paciornik, rel. p/ acórdão Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 4/10/2021). 2. Apresentada fundamentação concreta para o afastamento do referido benefício, e mantida a reprimenda em patamar superior a 4 anos de reclusão, não há falar em substituição da sanção carcerária pela restritiva de direitos, conforme dicção do art. 44 do Código Penal. 3. Agravo regimental desprovido.
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