Decisão · STJ

STJ HC 840035

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-07-19publicado em 2024-03-13
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. 2. A presunção de fuga, decorrente do fato de o agravante não ter sido localizado, não constitui fundamentação válida a autorizar a custódia cautelar, 3. Contudo, o ora agravante, além de possuir execução penal em aberto, referente a processo de 2014, está respondendo a outro processo, posterior ao relacionado a estes autos, também por roubo, circunstância que justifica, por si só, o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva. 4. O exame da contemporaneidade da prisão é realizado não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto cautelar, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requi sitos de cautelaridade. In casu, apesar do crime ter ocorrido três anos antes do pedido de prisão preventiva, o Ministério Público Estadual e o Tribunal de origem apontaram risco concreto de reiteração delitiva, já que o acusado estaria sendo apontado como autor de outros dois roubos, praticados no curso da investigação relacionada a estes autos. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO FRANCISCO DE ARAUJO, contra decisão monocrática, por mim proferida, que denegou o habeas corpus. O agravante sustenta que: a) "é indispensável que se faça uma análise individualizada de como a liberdade do réu causaria risco à ordem pública, econômica ou à instrução criminal" (e-STJ, fl. 383); b) "ser apontado como autor de determinado crime não torna ninguém culpado, especialmente sem o trânsito em julgado de sentença condenatória" (e-STJ, fl. 385); c) "é equivocado concluir que o fato do denunciado estar foragido no cumprimento da pena de outra ação justificaria, por si só, a decretação da prisão neste processo" (e-STJ, fl. 386); d) "o lapso de três anos transcorrido desde a ocorrência do fato delituoso até a adoção da medida em questão sugere que não houve uma urgência imediata que justificasse a medida extrema" (e-STJ, fl. 389). Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. 2. A presunção de fuga, decorrente do fato de o agravante não ter sido localizado, não constitui fundamentação válida a autorizar a custódia cautelar, 3. Contudo, o ora agravante, além de possuir execução penal em aberto, referente a processo de 2014, está respondendo a outro processo, posterior ao relacionado a estes autos, também por roubo, circunstância que justifica, por si só, o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva. 4. O exame da contemporaneidade da prisão é realizado não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto cautelar, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requi sitos de cautelaridade. In casu, apesar do crime ter ocorrido três anos antes do pedido de prisão preventiva, o Ministério Público Estadual e o Tribunal de origem apontaram risco concreto de reiteração delitiva, já que o acusado estaria sendo apontado como autor de outros dois roubos, praticados no curso da investigação relacionada a estes autos. 5. Agravo regimental não provido.
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