Decisão · STJ

STJ HC 861249

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-10-11publicado em 2024-03-13
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. ART. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MATERIAL ENTORPECENTE NÃO APREENDIDO. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL. MATERIALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVI MENTO. 1. Conforme posicionamento jurisprudencial consolidado nesta Corte Superior, a interposição concomitante de recursos tanto pelo Ministério Público Federal quanto pelo Estadual não impede a análise da via de impugnação protocolada posteriormente, não ensejando preclusão nem violação ao princípio da unirrecorribilidade. 2. A Terceira Seção uniformizou o entendimento de que o laudo toxicológico definitivo é imprescindível à demonstração da materialidade delitiva do tráfico de drogas e, nesse sentido, tem a natureza jurídica de prova, implicando a sua falta na absolvição do acusado. Foi ressalvada, ainda, a possibilidade de se manter o édito condenatório quando a prova da materialidade delitiva está amparada em laudo preliminar, dotado de certeza idêntica ao do definitivo, certificado por perito oficial e em procedimento equivalente, o que não ocorreu na hipótese. 3. Agravo regimental do Ministério Público do Estado de Santa Catarina a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus, contudo, concedeu a ordem, de ofício, para absolver o ora agravado da imputação da prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 215/221). Contra essa decisão, o Ministério Público Federal interpôs agravo regimental (e-STJ fls. 226/233), argumentando que, ao contrário da decisão agravada, ficaram devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas em relação ao crime de tráfico de drogas. Em sessão de julgamento realizada no dia 4/12/2023, a Quinta Turma do STJ, à unanimidade, desproveu o agravo regimental do Ministério Público Federal, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 256): PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MATERIAL ENTORPECENTE NÃO APREENDIDO. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL. MATERIALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A Terceira Seção uniformizou o entendimento de que o laudo toxicológico definitivo é imprescindível à demonstração da materialidade delitiva do tráfico de drogas e, nesse sentido, tem a natureza jurídica de prova, implicando a sua falta na absolvição do acusado. Foi ressalvada, ainda, a possibilidade de se manter o édito condenatório quando a prova da materialidade delitiva está amparada em laudo preliminar, dotado de certeza idêntica ao do definitivo, certificado por perito oficial e em procedimento equivalente, o que não ocorreu na hipótese. - Agravo regimental desprovido. Ciente desse acórdão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 269). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 237/249), o Ministério Público do Estado de Santa Catarina renova os mesmos fundamentos do recurso do Parquet federal, aduzindo que é plenamente possível a manutenção da condenação do agravado pelo delito de tráfico de drogas, ainda que ausente a apreensão e perícia das drogas, pois a materialidade restou devidamente comprovada por outros meios de prova. Ao final, "requer que seja reconsiderada a decisão monocrática pelo eminente Ministro Relator. Caso não haja retratação, requer o conhecimento e o provimento do presente agravo, pela Quinta Turma desse egrégio Superior Tribunal de Justiça, para que, ao final, seja restabelecida a condenação penal do Agravado em relação ao crime de tráfico de drogas que lhe fora imputado" (e-STJ fl. 249). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. ART. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MATERIAL ENTORPECENTE NÃO APREENDIDO. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL. MATERIALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVI MENTO. 1. Conforme posicionamento jurisprudencial consolidado nesta Corte Superior, a interposição concomitante de recursos tanto pelo Ministério Público Federal quanto pelo Estadual não impede a análise da via de impugnação protocolada posteriormente, não ensejando preclusão nem violação ao princípio da unirrecorribilidade. 2. A Terceira Seção uniformizou o entendimento de que o laudo toxicológico definitivo é imprescindível à demonstração da materialidade delitiva do tráfico de drogas e, nesse sentido, tem a natureza jurídica de prova, implicando a sua falta na absolvição do acusado. Foi ressalvada, ainda, a possibilidade de se manter o édito condenatório quando a prova da materialidade delitiva está amparada em laudo preliminar, dotado de certeza idêntica ao do definitivo, certificado por perito oficial e em procedimento equivalente, o que não ocorreu na hipótese. 3. Agravo regimental do Ministério Público do Estado de Santa Catarina a que se nega provimento.
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