STJ RHC 187938
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ATUAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR. FUNÇÃO INVESTIGATIVA NÃO EXCLUSIVA DA POLÍCIA CIVIL OU FEDERAL. MATÉRIA PREVIAMENTE SUBMETIDA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR MEIO DE HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO NO ÂMBITO DO RECURSO ORDINÁRIO. LITISPENDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na espécie, o recurso ordinário interposto consiste em mera reiteração de pedido formulado no HC-850.494/ES, já decidido por este Relator. 2. Assim, "embora o recurso ordinário em habeas corpus consista no meio próprio para a apreciação da irresignação, a defesa optou por impetrar, também, habeas corpus substitutivo, o qual primeiramente foi despachado nesta Corte. Desse modo, a tese idêntica não pode ser simultaneamente analisada em impetrações/interposições posteriores". (AgRg no RHC n. 103.808/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JULIANO MERISIO BRANDÃO contra decisão de minha relatoria que não conheceu do recurso ordinário, uma vez que "o objeto do recurso já foi examinado por este Relator no julgamento do HC-850.494/ES (DJe de 4/9/2023). Extrai-se do caderno processual que, em 23 de abril de 2023, policiais, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, abordaram o paciente em via pública e, ao cumprir a ordem, foi localizada uma mochila contendo um tablete de crack, três pedaços médios de crack, cinco tabletes grandes de crack, um tablete de maconha, uma balança de precisão e materiais destinados a embalo de drogas. Na sequência, o corréu Guilherme foi abordado e, durante busca em sua residência foram encontrados mais entorpecentes e cerca de R$ 2 mil em espécie. O habeas corpus impetrado na origem aduziu a ilicitude dos atos investigatórios conduzidos pela Polícia Militar, cujas atribuições não incluem procedimentos de busca e apreensão, atividade a ser desempenhada pela Polícia Civil. Impetrado habeas corpus substitutivo de recurso ordinário nesta Corte Superior com o mesmo objeto, este Relator não conheceu da impetração e afastou o possibilidade de concessão da ordem de ofício. No presente regimental, sustenta a defesa que no julgamento do habeas corpus anterior não houve enfrentamento em nenhum momento da questão objeto de impugnação, uma vez que writ não foi conhecido, como se observa do dispositivo legal. Alega que, na espécie, houve o efetivo exercício da função de polícia judiciária pela Polícia Militar, que invadiu as competências privativas atribuídas pela Constituição da República e pela Lei às policias civis e federal e ao delegado de polícia definidas no art. 2º, §1º e 2º, da Lei 12.830/12 e no art. 144, § 4º, da CFFB. Requer, ao final, seja dado provimento ao agravo regimental para reconhecer a ilicitude das provas obtidas pela Polícia Militar. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ATUAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR. FUNÇÃO INVESTIGATIVA NÃO EXCLUSIVA DA POLÍCIA CIVIL OU FEDERAL. MATÉRIA PREVIAMENTE SUBMETIDA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR MEIO DE HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO NO ÂMBITO DO RECURSO ORDINÁRIO. LITISPENDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na espécie, o recurso ordinário interposto consiste em mera reiteração de pedido formulado no HC-850.494/ES, já decidido por este Relator. 2. Assim, "embora o recurso ordinário em habeas corpus consista no meio próprio para a apreciação da irresignação, a defesa optou por impetrar, também, habeas corpus substitutivo, o qual primeiramente foi despachado nesta Corte. Desse modo, a tese idêntica não pode ser simultaneamente analisada em impetrações/interposições posteriores". (AgRg no RHC n. 103.808/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.