Decisão · STJ

STJ AgInt no AREsp 3061787 / MT

Rel. Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) (8450)T4 - QUARTA TURMAjulgado em 2026-05-18publicado em 2026-05-22
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MÉTODO PEDIASUIT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo interno. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda originária de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral, na qual se pleiteia a autorização e o custeio de tratamento multidisciplinar pelo método Pediasuit a beneficiário portador de síndrome rara (CTNNB1), bem como reembolso de despesas fora da rede credenciada. 2. O acórdão recorrido. Tribunal de origem que, em apelação, manteve a obrigação de custeio do tratamento multidisciplinar pelo método Pediasuit, afastando apenas a condenação por dano moral, e rejeitou embargos de declaração opostos pela operadora. 3. O recurso especial e a decisão agravada. Recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, em que a recorrente alegou: (i) negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (ii) necessidade de observância do rol da ANS e das normas técnicas (RN ANS 465/2021, alterada pela RN 539/2022), com enquadramento do método Pediasuit como órtese não ligada a procedimento cirúrgico e suposta ausência de comprovação científica de eficácia; (iii) divergência jurisprudencial quanto à obrigatoriedade de cobertura do método Pediasuit; e (iv) limitação do reembolso ao valor de tabela quando o tratamento é realizado fora da rede credenciada (art. 12, VI, da Lei 9.656/1998). Decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial ante a incidência da Súmula 83/STJ, ensejando o presente agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão proferido pelo Tribunal de origem padeceu de omissão ou obscuridade, caracterizando negativa de prestação jurisdicional, ao não enfrentar, nos termos pretendidos pela operadora, a alegada ausência de obrigatoriedade de custeio do método Pediasuit, sua suposta natureza de órtese não ligada a ato cirúrgico e a inaplicabilidade da RN ANS 539/2022; e (ii) o acórdão recorrido, ao reconhecer a obrigação de cobertura do método de fisioterapia Pediasuit não expressamente previsto no rol da ANS, divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ou, ao contrário, encontra-se em consonância com ela, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ ao conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afirma-se inexistir violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma ampla e fundamentada os pontos relevantes da controvérsia, inclusive quanto à natureza do método Pediasuit, à sua não caracterização como órtese não ligada a ato cirúrgico e à eficácia científica do tratamento, não sendo o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes nem a mencionar expressamente todos os dispositivos invocados. 6. Reconhece-se que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recente alteração jurisprudencial, consolidou o entendimento de que a terapia pelo método Pediasuit, quando prescrita pelo médico assistente e utilizada nas sessões de fisioterapia e/ou terapia ocupacional previstas no rol da ANS, em número ilimitado e sem diretrizes de utilização, não se qualifica como tratamento experimental, devendo ser coberta pelas operadoras de planos de saúde. 7. Constata-se que o acórdão recorrido, ao manter a obrigação de fazer consistente no custeio do tratamento multidisciplinar pelo método Pediasuit, ajusta-se ao atual entendimento desta Corte Superior, o que atrai, na via especial, a incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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