STJ HC 874771
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Na hipótese, as decisões relatam a participação ativa do agravante em grupo criminoso supostamente responsável por uma série de crimes de extorsão, perpetrados por um extenso período, abrangendo várias cidades em Pernambuco, bem como em outros Estados, como Alagoas e Amapá. Conforme se colhe dos autos, diversos dos acusados já estavam detidos no Presídio de Igarassu por diferentes razões e, mesmo estando dentro da instituição prisional, conseguiram participar das atividades do grupo criminoso. 3. Ademais, a denúncia ressalta que o agravante, atuando como chaveiro no Pavilhão Individual do Presídio de Igarassu, era responsável por dar ordens e direcionamentos sobre como os valores obtidos por meio das extorsões seriam movimentados, além de indicar as contas dos outros acusados, recebendo e movimentando os valores. Tal conduta permitia ao paciente organizar e orientar os membros da organização criminosa. 4. Caso em que a segregação cautelar foi preservada pelo Tribunal a quo em razão da periculosidade social do agente e do risco de reiteração delitiva, evidenciados não apenas pela gravidade concreta das condutas e dos fatos imputados, que envolvem a atuação de uma organização criminosa, mas também pelo fato de que o agravante já responde por crime de extorsão na Comarca de Itambé/PE, mostrando-se a custódia necessária para resguardar a ordem pública, inibindo eventual reiteração criminosa. 5. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MANOEL PEREIRA DOS SANTOS contra decisão de minha lavra que não conheceu da ordem impetrada (e-STJ fls. 93/102). Na presente oportunidade, o agravante insiste na tese sobre ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, na medida em que as decisões precedentes teriam apresentado argumentos abstratos e infundados para embasar a custódia. No ponto, ressalta que o "acordão do tribunal de origem é taxativo no sentido de informar que o paciente se encontra preso, ou seja, sem acesso ao aparelho telefônico". Além disso, "a corte de origem, afirma que o paciente é chaveiro, mas não aponta de qual forma ele cometia os ilícitos, haja vista que dentro da unidade prisional, os reeducandos não tem acesso ao aparelho telefônico." (e-STJ fl. 110). Salienta, por fim, que "no que tange à alegada periculosidade do paciente, não há, seja na decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva, seja nas decisões das instâncias superiores, elementos que indiquem qual a periculosidade do agente para a ordem pública." (e-STJ fl. 110). Diante disso, requer seja conhecido e provido o presente agravo para reformar a decisão agravada, a fim de que seja concedida a ordem postulada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Na hipótese, as decisões relatam a participação ativa do agravante em grupo criminoso supostamente responsável por uma série de crimes de extorsão, perpetrados por um extenso período, abrangendo várias cidades em Pernambuco, bem como em outros Estados, como Alagoas e Amapá. Conforme se colhe dos autos, diversos dos acusados já estavam detidos no Presídio de Igarassu por diferentes razões e, mesmo estando dentro da instituição prisional, conseguiram participar das atividades do grupo criminoso. 3. Ademais, a denúncia ressalta que o agravante, atuando como chaveiro no Pavilhão Individual do Presídio de Igarassu, era responsável por dar ordens e direcionamentos sobre como os valores obtidos por meio das extorsões seriam movimentados, além de indicar as contas dos outros acusados, recebendo e movimentando os valores. Tal conduta permitia ao paciente organizar e orientar os membros da organização criminosa. 4. Caso em que a segregação cautelar foi preservada pelo Tribunal a quo em razão da periculosidade social do agente e do risco de reiteração delitiva, evidenciados não apenas pela gravidade concreta das condutas e dos fatos imputados, que envolvem a atuação de uma organização criminosa, mas também pelo fato de que o agravante já responde por crime de extorsão na Comarca de Itambé/PE, mostrando-se a custódia necessária para resguardar a ordem pública, inibindo eventual reiteração criminosa. 5. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.