STJ HC 873876
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE CRIMES NÃO IMPEDITIVOS. NOVEL ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. POSSÍVEL EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO REAPRECIE A QUESTÃO, À MINGUA DE DADOS NO ACÓRDÃO ESTADUAL SOBRE O CONTEXTO FÁTICO EM QUE TAIS DELITOS FORAM PRATICADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na dicção do Supremo Tribunal Federal, o indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, que encontra restrições apenas na própria Constituição da República, que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos. 2. "Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação/indulto de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser concedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade" (AgRg no REsp n. 1.902.850/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 3. A Quinta Turma desta Corte Superior aprovou tese segundo a qual: "A melhor interpretação sistêmica oriunda da leitura conjunta do art. 5º e do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 é a que entende que o resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022 não constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por delitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde que (1) cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do benefício; (2) o crime indultado corresponda a condenação primária (art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado não seja integrante de facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto)." 4. No caso dos autos, deve ser mantida a decisão que concedeu parcialmente a ordem para determinar ao Juízo da Execução avaliar a possibilidade de concessão de indulto às condenações pela prática dos delitos previstos nos arts. 329 e 331 do CP, bem como no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, tendo em vista a falta de dados mais precisos no acórdão estadual sobre o contexto em que tais crimes foram praticados e a possível existência de constrangimento ilegal, considerando os parâmetros delineados pela jurisprudência do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão de e-STJ, fls. 433-436, que concedeu parcialmente a ordem. Nas razões recursais (e-STJ, fls. 443-457), o agravante afirma que, tradicionalmente, os decretos de indulto exigem o cumprimento de percentual mínimo da sanção imposta para ulterior concessão de perdão da pena remanescente (e não da pena integral). Todavia, o Decreto n. 11.302/2022 inovou ao não exigir esse lapso temporal mínimo, excluindo, ainda, os requisitos de ordem pessoal usualmente exigidos para a concessão da benesse. Assevera que a norma é, portanto, genérica, abstrata e contrária aos princípios constitucionais e legais, aplicável a número indeterminado de condenados, independentemente de suas condições pessoais, tais como a primariedade e a reincidência. Aduz que há abuso, desequilíbrio e desvio de finalidade do instituto, pois não prevê contrapartida do beneficiário, transformando-se em instrumento de impunidade. Defende que, embora o art. 5º do Decreto, não tenha desobedecido o texto expresso do art. 5º, XLIII, da CR/1988, ante ao evidente desvio de finalidade, há ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena, da isonomia e da proporcionalidade, bem como o direito à segurança pública. Sustenta que, mesmo que se considere constitucional o referido dispositivo legal, deve se combinar a sua aplicação com o disposto no art. 11 da norma. Assim, verificando-se que, após a unificação, a pena máxima em abstrato ultrapassou o limite de 5 anos previsto no artigo 5º do Decreto, o requisito objetivo para a concessão do indulto não restou cumprido. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que se mantenha o acórdão estadual. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE CRIMES NÃO IMPEDITIVOS. NOVEL ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. POSSÍVEL EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO REAPRECIE A QUESTÃO, À MINGUA DE DADOS NO ACÓRDÃO ESTADUAL SOBRE O CONTEXTO FÁTICO EM QUE TAIS DELITOS FORAM PRATICADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na dicção do Supremo Tribunal Federal, o indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, que encontra restrições apenas na própria Constituição da República, que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos. 2. "Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação/indulto de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser concedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade" (AgRg no REsp n. 1.902.850/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 3. A Quinta Turma desta Corte Superior aprovou tese segundo a qual: "A melhor interpretação sistêmica oriunda da leitura conjunta do art. 5º e do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 é a que entende que o resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022 não constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por delitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde que (1) cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do benefício; (2) o crime indultado corresponda a condenação primária (art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado não seja integrante de facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto)." 4. No caso dos autos, deve ser mantida a decisão que concedeu parcialmente a ordem para determinar ao Juízo da Execução avaliar a possibilidade de concessão de indulto às condenações pela prática dos delitos previstos nos arts. 329 e 331 do CP, bem como no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, tendo em vista a falta de dados mais precisos no acórdão estadual sobre o contexto em que tais crimes foram praticados e a possível existência de constrangimento ilegal, considerando os parâmetros delineados pela jurisprudência do STJ. 5. Agravo regimental desprovido.