Decisão · STJ

STJ HC 873876

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-11-30publicado em 2024-03-13
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE CRIMES NÃO IMPEDITIVOS. NOVEL ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. POSSÍVEL EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO REAPRECIE A QUESTÃO, À MINGUA DE DADOS NO ACÓRDÃO ESTADUAL SOBRE O CONTEXTO FÁTICO EM QUE TAIS DELITOS FORAM PRATICADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na dicção do Supremo Tribunal Federal, o indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, que encontra restrições apenas na própria Constituição da República, que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos. 2. "Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação/indulto de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser concedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade" (AgRg no REsp n. 1.902.850/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 3. A Quinta Turma desta Corte Superior aprovou tese segundo a qual: "A melhor interpretação sistêmica oriunda da leitura conjunta do art. 5º e do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 é a que entende que o resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022 não constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por delitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde que (1) cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do benefício; (2) o crime indultado corresponda a condenação primária (art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado não seja integrante de facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto)." 4. No caso dos autos, deve ser mantida a decisão que concedeu parcialmente a ordem para determinar ao Juízo da Execução avaliar a possibilidade de concessão de indulto às condenações pela prática dos delitos previstos nos arts. 329 e 331 do CP, bem como no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, tendo em vista a falta de dados mais precisos no acórdão estadual sobre o contexto em que tais crimes foram praticados e a possível existência de constrangimento ilegal, considerando os parâmetros delineados pela jurisprudência do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão de e-STJ, fls. 433-436, que concedeu parcialmente a ordem. Nas razões recursais (e-STJ, fls. 443-457), o agravante afirma que, tradicionalmente, os decretos de indulto exigem o cumprimento de percentual mínimo da sanção imposta para ulterior concessão de perdão da pena remanescente (e não da pena integral). Todavia, o Decreto n. 11.302/2022 inovou ao não exigir esse lapso temporal mínimo, excluindo, ainda, os requisitos de ordem pessoal usualmente exigidos para a concessão da benesse. Assevera que a norma é, portanto, genérica, abstrata e contrária aos princípios constitucionais e legais, aplicável a número indeterminado de condenados, independentemente de suas condições pessoais, tais como a primariedade e a reincidência. Aduz que há abuso, desequilíbrio e desvio de finalidade do instituto, pois não prevê contrapartida do beneficiário, transformando-se em instrumento de impunidade. Defende que, embora o art. 5º do Decreto, não tenha desobedecido o texto expresso do art. 5º, XLIII, da CR/1988, ante ao evidente desvio de finalidade, há ofensa aos princípios constitucionais da individualização da pena, da isonomia e da proporcionalidade, bem como o direito à segurança pública. Sustenta que, mesmo que se considere constitucional o referido dispositivo legal, deve se combinar a sua aplicação com o disposto no art. 11 da norma. Assim, verificando-se que, após a unificação, a pena máxima em abstrato ultrapassou o limite de 5 anos previsto no artigo 5º do Decreto, o requisito objetivo para a concessão do indulto não restou cumprido. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que se mantenha o acórdão estadual. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE CRIMES NÃO IMPEDITIVOS. NOVEL ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. POSSÍVEL EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO REAPRECIE A QUESTÃO, À MINGUA DE DADOS NO ACÓRDÃO ESTADUAL SOBRE O CONTEXTO FÁTICO EM QUE TAIS DELITOS FORAM PRATICADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na dicção do Supremo Tribunal Federal, o indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, que encontra restrições apenas na própria Constituição da República, que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos. 2. "Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação/indulto de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal, o benefício deve ser concedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade" (AgRg no REsp n. 1.902.850/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 3. A Quinta Turma desta Corte Superior aprovou tese segundo a qual: "A melhor interpretação sistêmica oriunda da leitura conjunta do art. 5º e do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022 é a que entende que o resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022 não constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por delitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde que (1) cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do benefício; (2) o crime indultado corresponda a condenação primária (art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado não seja integrante de facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto)." 4. No caso dos autos, deve ser mantida a decisão que concedeu parcialmente a ordem para determinar ao Juízo da Execução avaliar a possibilidade de concessão de indulto às condenações pela prática dos delitos previstos nos arts. 329 e 331 do CP, bem como no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, tendo em vista a falta de dados mais precisos no acórdão estadual sobre o contexto em que tais crimes foram praticados e a possível existência de constrangimento ilegal, considerando os parâmetros delineados pela jurisprudência do STJ. 5. Agravo regimental desprovido.
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