Decisão · STJ

STJ HC 885306

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-01-24publicado em 2024-03-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA LIMINAR INDEFERIDA NO HC IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 691/STF. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. JUÍZO DAS EXECUÇÕES QUE DETERMINA REALIZAÇÃO PRÉVIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Não se revela teratológica a decisão do Desembargador Relator do habeas corpus impetrado na Corte de origem que indeferiu liminar, por entender que o pedido liminar, de caráter satisfativo, deveria ser examinado, em toda a sua extensão, pela Turma julgadora. 3. Situação em que o Juízo das Execuções determinou a realização de exame criminológico antes de examinar o pedido de progressão de regime prisional. Irresignação da defesa em relação aos fundamentos adotados para justificar a necessidade do exame. 4. A ausência de prévia deliberação sobre o mérito da controvérsia pelas instâncias ordinárias impede a manifestação desta Corte a respeito do tema, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JOÃ O PAULO GOMES MACHADO contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor e por meio do qual pretendia a concessão da ordem para "declarar a fundamentação usada pela autoridade coatora inidônea, cassar sua decisão e deferir a concessão da progressão do regime prisional semiaberto ao paciente" (e-STJ Fl.18). A impetração foi indeferida liminarmente pelo MINISTRO OG FERNANDES, Vice-Presidente, no exercício da Presidência, ao fundamento de que a pretensão defensiva esbarrava no óbice do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. No presente agravo regimental, a defesa se limita a repisar alegações já postas na impetração inicial, no sentido de que a "alegação de que o paciente fora condenado pela prática de crime sexual, executado com violência reveladora de sua periculosidade, não é fundamento que justifique a necessidade de imposição de exame criminológico" (e-STJ Fl.50). Reitera a argumentação de que "o juízo de censura e de reprovação de sua conduta já foi considerado quando da imposição de pena pela infração penal cometida, de modo que a gravidade do delito praticado não pode justificar, por si só, a necessidade do exame criminológico. Tampouco eventual probabilidade de reincidência" (e-STJ Fl.50). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento perante o colegiado para que seja conhecido de provido para afastar a necessidade de realização de exame criminológico como condição de atestar o requisito subjetivo para progredir o paciente ao regime semiaberto. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA LIMINAR INDEFERIDA NO HC IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 691/STF. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. JUÍZO DAS EXECUÇÕES QUE DETERMINA REALIZAÇÃO PRÉVIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Não se revela teratológica a decisão do Desembargador Relator do habeas corpus impetrado na Corte de origem que indeferiu liminar, por entender que o pedido liminar, de caráter satisfativo, deveria ser examinado, em toda a sua extensão, pela Turma julgadora. 3. Situação em que o Juízo das Execuções determinou a realização de exame criminológico antes de examinar o pedido de progressão de regime prisional. Irresignação da defesa em relação aos fundamentos adotados para justificar a necessidade do exame. 4. A ausência de prévia deliberação sobre o mérito da controvérsia pelas instâncias ordinárias impede a manifestação desta Corte a respeito do tema, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido.
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