Decisão · STJ

STJ HC 874456

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-12-03publicado em 2024-03-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, uma vez que o agravante reitera os argumentos já apresentados na petição inicial. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SÉRGIO PEREIRA contra a decisão de minha lavra, pela qual não conheci do habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo Juízo de primeiro grau, pela prática do delito previsto no art. 129, § 13º (duas vezes), c/c art. 71, parágrafo único, ambos do Código Penal, c/c a Lei n. 11.340/2006, à pena de 3 anos, 1 mês e 13 dias de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto. A defesa apelou e o Tribunal a quo proveu parcialmente o recurso para, mantida a condenação do réu Sérgio Pereira pelo delito do art. 129, §13, do CPB, reduzir sua pena para 2 anos de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto. No mandamus, a impetrante sustenta que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal, pois deve ser aplicada a fração de 1/6 pelo reconhecimento do crime continuado, ante a presença dos requisitos objetivos e subjetivos do art. 71 do Código Penal e a prática de apenas dois delitos. Insurge-se, ademais, contra o valor fixado a título de danos morais, em razão da condição socioeconômica do paciente. Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja reduzida a pena aplicada, bem como o valor fixado a título de danos morais. Neste agravo regimental, reitera os argumentos apresentados anteriormente, requerendo o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, uma vez que o agravante reitera os argumentos já apresentados na petição inicial. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido.
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