Decisão · STJ

STJ REsp 1764036

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2018-05-18publicado em 2024-03-13
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. MATÉRIA JORNALÍSTICA VEICULADA EM REVISTA E EM SÍTIO DE INTERNET SOBRE ESQUEMA DE CORRUPÇÃO. EXCESSO IDENTIFICADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não está configurada a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão se apresenta claro e fundamentado, enfrentando suficiente e adequadamente a controvérsia posta nos autos. 2. O direito à liberdade de pensamento e de expressão não é absoluto, encontrando limites na obrigação de respeitar as garantias fundamentais do próximo, em especial a inviolabilidade da honra. 3. No caso, foi publicada reportagem em revista de grande circulação e em sítio de internet, associando o nome e a imagem de político de expressão nacional a esquemas de corrupção e desvio de dinheiro público, causando-lhe, assim, inquestionável prejuízo de ordem moral. 4. Recurso especial parcialmente provido. RELATÓRIO GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO (GERALDO) ajuizou ação de indenização por danos morais contra TRÊS EDITORIAL LTDA. (TRÊS EDITORIAL), alegando que esta publicou em sua revista "IstoÉ" e também em seu sítio da internet, matéria de conteúdo calunioso e altamente ofensivo à sua honra e à sua imagem, prejudicando a sua reputação política. A sentença julgou procedentes os pedidos para condenar a TRÊS EDITORIAL (1) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), corrigida monetariamente a partir de então, acrescida de juros de mora a contar dela também; (2) a retirar, em definitivo, a matéria impugnada do site da internet mantido pela editora, bem como obstar o acesso à revista (somente a matéria) pelo mesmo meio da rede mundial de computadores; e (3) ante a impossibilidade de cumprir "in natura" o pedido de condenação da ré em divulgar em sua revista e no seu sítio eletrônico, com o mesmo destaque com que publicou as matérias, e durante o mesmo tempo de permanência, o inteiro teor da sentença, determinou a conversão da obrigação de fazer em indenização, dosada na fixação dos danos morais (art. 461, §1º, segunda parte, do CPC) (e-STJ, fls. 273/293). Os embargos de declaração opostos pela TRÊS EDITORIAL foram rejeitados (e-STJ fls. 301/303) A apelação interposta por TRÊS EDITORIAL foi provida pelo Tribunal bandeirante, em acórdão da relatoria do Des. PAULO ALCIDES assim ementado: INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS, Veiculação de notícia sobre o esquema de licitação e propinas da CPTM e do Metrô de São Paulo. Órgão de imprensa que se limitou a narrar as denuncias e investigações sobre o caso. Matéria que não excedeu o direito de informar. Ausência de animus injuriandi vcl diffamandi. Improcedência decretada. RECURSO PROVIDO (e-STJ fls. 393). Os embargos de declaração opostos por GERALDO foram rejeitados (e-STJ fls. 414/418) Inconformado, GERALDO interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da CF, alegando violação dos arts. 1.022, I e II, do NCPC, e 17, 186 e 187 do CC/02, sustentando (1) omissão do acórdão recorrido a respeito da imputação direta ao recorrente da prática de ato criminoso e do prejuízo ensejado pela falta de oportunidade de apresentar sua versão dos fatos; e (2) que a TRÊS EDITORIAL praticou ato ilícito ao exibi-lo perante a sociedade como pessoa responsável por desvio de recursos públicos, expondo-o ao desprezo público. Apresentadas contrarrazões (e-STJ, 473/481), o apelo nobre não foi admitido na origem e subiu por força do provimento do agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. MATÉRIA JORNALÍSTICA VEICULADA EM REVISTA E EM SÍTIO DE INTERNET SOBRE ESQUEMA DE CORRUPÇÃO. EXCESSO IDENTIFICADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não está configurada a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão se apresenta claro e fundamentado, enfrentando suficiente e adequadamente a controvérsia posta nos autos. 2. O direito à liberdade de pensamento e de expressão não é absoluto, encontrando limites na obrigação de respeitar as garantias fundamentais do próximo, em especial a inviolabilidade da honra. 3. No caso, foi publicada reportagem em revista de grande circulação e em sítio de internet, associando o nome e a imagem de político de expressão nacional a esquemas de corrupção e desvio de dinheiro público, causando-lhe, assim, inquestionável prejuízo de ordem moral. 4. Recurso especial parcialmente provido.
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