Decisão · STJ

STJ AREsp 2240825

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2022-10-26publicado em 2024-03-13
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. GRAVAÇAO AMBIENTAL POR UM DOS INTERLOCUTORES SEM O CONSENTIMENTO DO OUTRO. CONVERSA NÃO AMPARADA PELO SIGILO. LICITUDE DE PROVA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DISPENSABILIDADE DE PERÍCIA. OUTROS MEIOS DE PROVA APTOS A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. FIXAÇÃO DO DIA-MULTA. AVALIADA A CONDIÇÃO FINANCEIRA DO RÉU. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A questão diz respeito à suposta nulidade decorrente da gravação ambiental feita por um dos interlocutores, sem o consentimento do outro, em diálogo que não estava amparado por cláusula de reserva. O Tribunal de Justiça decidiu de acordo com o Tema n. 237 do STF e orientação deste Superior Tribunal de Justiça, entendendo tratar-se de prova lícita. 1.1. No caso, a prova pericial havia sido requerida tanto pela defesa, quanto pela acusação. Ocorre que, diante da informação do IGP de que haveria demora excessiva na realização, o parquet desistiu. Em paralelo, nos autos da Ação Civil Pública n. 0900007-60.2016.8.24.0034, o ora agravante se esquivou do pagamento de honorários periciais, tendo sido homologada a desistência. O juiz entendeu inexistir justificativa para a suspensão do curso processual até a realização da prova pelo IGP, até mesmo diante do acervo probatório já existente, suficiente à condenação. O Tribunal de Justiça manteve o afastamento da prefacial, corroborando a prescindibilidade daquele exame técnico. Assim, deve ser mantida a incidência das Súmula n.83/STJ. 2. A irresignação acerca do suposto cerceamento de defesa em virtude da necessidade de nova perícia técnica vai de encontro às convicções do julgador a quo que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu pela suficiência de provas, sendo inviável revistar a controvérsia no âmbito do recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 3. Sobre a violação aos artigos 49, § 1º, e 59 do CP, o TJ referendou o valor do dia-multa estabelecido em primeiro grau com base na condição financeira do recorrente, que além de exercer à época o cargo público de prefeito municipal de Tunápolis, possuía propriedade rural com diversas cabeças de gado. Assim, para fazer prevalecer a tese defensiva de desproporcionalidade do quantum aventado, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ENOI SCHERER contra a decisão de fls. 1093/1112, em que se conheceu do agravo, negando provimento ao recurso especial do ora agravante. O agravante, nas razões do presente recurso, sustenta que o acórdão do TJSC, a teor de suas peculiares circunstâncias, diverge da jurisprudência desta Corte, sendo inaplicável o óbice da Súmula n. 83/STJ. Salienta que no presente caso há uma gravação ambiental de péssima qualidade e audibilidade, realizada em contexto político, com o nítido intuito de dissimular uma situação e uma intenção absolutamente inexistentes. Aduz que o caso dos autos deve ser interpretado mutatis mutandis nos termos do aresto firmado nos autos do REsp n. 1.630.097, desta relatoria. Alega ser possível a revaloração jurídica da prova utilizada pelas instâncias ordinárias. Afirma que restou muito claro que as instâncias ordinárias imputaram ao agravante, enquanto réu no processo, o ônus de produzir a prova da sua inocência, e, diante da exigência de antecipação de honorários periciais, acabaram por violar o art. 804 do Código de Processo Penal - CPP e a não realização da prova pericial. Reforça que "o cerne da questão é claro e objetivo: ao recorrente foi exigido que antecipasse o pagamento de honorários para a realização de perícia técnica sobre a principal prova da condenação, uma gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, com vários trechos inaudíveis e em língua estrangeira. Não é necessário examinar a gravação em si, mas basta analisar o contexto de o Ministério Público ter solicitado, incialmente o exame pericial e depois ter desistido da prova pela demora na realização, para se concluir que a perícia era importante à articulação da principal tese defensiva". Insiste que o valor do dia-multa foi fixado em patamar injustificável e superior ao limite mínimo estabelecido na legislação correlata. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o seguimento do agravo regimental ao colegiado para que seja provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. GRAVAÇAO AMBIENTAL POR UM DOS INTERLOCUTORES SEM O CONSENTIMENTO DO OUTRO. CONVERSA NÃO AMPARADA PELO SIGILO. LICITUDE DE PROVA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DISPENSABILIDADE DE PERÍCIA. OUTROS MEIOS DE PROVA APTOS A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. FIXAÇÃO DO DIA-MULTA. AVALIADA A CONDIÇÃO FINANCEIRA DO RÉU. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A questão diz respeito à suposta nulidade decorrente da gravação ambiental feita por um dos interlocutores, sem o consentimento do outro, em diálogo que não estava amparado por cláusula de reserva. O Tribunal de Justiça decidiu de acordo com o Tema n. 237 do STF e orientação deste Superior Tribunal de Justiça, entendendo tratar-se de prova lícita. 1.1. No caso, a prova pericial havia sido requerida tanto pela defesa, quanto pela acusação. Ocorre que, diante da informação do IGP de que haveria demora excessiva na realização, o parquet desistiu. Em paralelo, nos autos da Ação Civil Pública n. 0900007-60.2016.8.24.0034, o ora agravante se esquivou do pagamento de honorários periciais, tendo sido homologada a desistência. O juiz entendeu inexistir justificativa para a suspensão do curso processual até a realização da prova pelo IGP, até mesmo diante do acervo probatório já existente, suficiente à condenação. O Tribunal de Justiça manteve o afastamento da prefacial, corroborando a prescindibilidade daquele exame técnico. Assim, deve ser mantida a incidência das Súmula n.83/STJ. 2. A irresignação acerca do suposto cerceamento de defesa em virtude da necessidade de nova perícia técnica vai de encontro às convicções do julgador a quo que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu pela suficiência de provas, sendo inviável revistar a controvérsia no âmbito do recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 3. Sobre a violação aos artigos 49, § 1º, e 59 do CP, o TJ referendou o valor do dia-multa estabelecido em primeiro grau com base na condição financeira do recorrente, que além de exercer à época o cargo público de prefeito municipal de Tunápolis, possuía propriedade rural com diversas cabeças de gado. Assim, para fazer prevalecer a tese defensiva de desproporcionalidade do quantum aventado, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
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