STJ HC 882979
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KAUENE NAIARA AUGUSTO DE OLIVEIRA contra decisão de minha lavra, pela qual não conheci do habeas corpus. Consta dos autos que a paciente foi condenada, pelo Juízo de primeiro grau, como incursa nos artigos 157, §2º-A, inciso I, e parágrafo 2º, inciso II, c.c. artigo 29,caput, e artigo 70, todos do Código Penal, às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 16 dias-multa (e-STJ, fls. 567/579). Ambas as partes apelaram e o Tribunal a quo negou provimento ao recurso interposto pela defesa e proveu parcialmente o recurso ministerial, para majorar a pena da paciente para 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, e 21 dias-multa (e-STJ, fls. 816/818, 849/879). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 909/915). O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 1.098/1.099), e o agravo interposto contra essa decisão foi desprovido nesta Corte. No mandamus (e-STJ, fls. 8/16), a impetrante sustenta que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal à paciente, pois, uma vez incidente ao caso a atenuante da confissão espontânea, deve ser superado o enunciado n. 231 da Súmula desta Corte, para que a pena intermediária, na segunda fase da dosimetria, seja fixada em patamar inferior ao mínimo legal. Diante disso, requer a concessão da ordem para que seja a pena reduzida em razão da aplicação da atenuante da confissão espontânea. Neste agravo regimental (e-STJ, fls. 1.447/1.452), a defesa reitera os argumentos apresentados na petição inicia. Ao final, requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo Colegiado desta Corte. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido.